Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE LUCAS NETTO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 DESPACHO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000573-28.2026.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA em face de JOSE LUCAS NETTO DE SOUZA. Narra a parte Autora, em síntese, que firmou com o Requerido a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 000000777630476, em 29/05/2024, para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, a saber: um veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA (HB)(EF) PREMI, ano 2008/2008, placa MRY7668. Sustenta que o Requerido incorreu em mora ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, estando inadimplente desde a prestação vencida em 22/07/2025. Informa que o débito total atualizado perfaz a quantia de R$ 26.263,17. Preliminarmente, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, argumentando a necessidade de proteção de dados pessoais das partes e a prevenção de fraudes decorrentes da exposição de informações processuais, citando a ocorrência de golpes contra a instituição e seus clientes. No mérito, fundamentou seu pedido no Decreto-Lei nº 911/69 e nas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para a busca e apreensão do veículo, com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário. Pugnou, ao final, pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio, bem como a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Informou não ter interesse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.263,17. É o relatório. Decido. A comprovação da mora do devedor, pressuposto da ação de busca e apreensão, não foi comprovada nos autos, pois os documentos acostados à exordial demonstram que a intimação foi infrutífera ou não há prova cabal do recebimento no endereço do contrato. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é sólida no entendimento de que "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014). No mesmo sentido, é o posicionamento do TJ/ES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REALIZAÇÃO DE PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 72 do STJ. 2. Não há demonstração de que a notificação tenha sido entregue no endereço declinado pelo inadimplente, tampouco a comprovação que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor. 3. A simples devolução da correspondência com a notificação enviada pelos Correios com a informação de “Ausente” não comprova que o devedor mudou de endereço ou que se encontra em local incerto a ensejar a notificação por edital. 4. Comprovação da mora não demonstrada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001672-43.2022.8.08.0048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito