Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001234-31.2014.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por ALMEZINO ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifico a petição apresentada pela Autarquia Previdenciária (ID 70363763), na qual noticia o falecimento da parte exequente ocorrido em 28/01/2022, conforme corroborado pela "Declaração de Benefícios" (ID 70363770), onde consta a cessação do benefício pelo motivo "óbito" (SISOBI). O falecimento da parte ocasiona a perda da capacidade processual, impondo-se a imediata suspensão do feito para a regularização do polo ativo, sob pena de nulidade dos atos praticados posteriormente, nos termos da legislação processual vigente. O Art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Consequentemente, a suspensão do processo é medida imperativa prevista no Art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, considerando a prova documental do óbito e a necessidade de sucessão processual para o prosseguimento da execução de eventuais valores residuais devidos até a data do falecimento: DEFIRO o requerimento do INSS e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regularização da representação processual. INTIME-SE o patrono da parte autora, Dr. Gilberto Fernando Louback, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias à HABILITAÇÃO do Espólio ou dos Sucessores do de cujus, nos estritos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. Deverá o patrono juntar aos autos a Certidão de Óbito, documentos pessoais dos herdeiros e procurações atualizadas, ou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, caso se aplique a regra do art. 112 da Lei 8.213/91. ADVERTO que a inércia na regularização do polo ativo poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
03/02/2026, 00:00