Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO
REU: TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 Advogados do(a)
REU: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001315-19.2020.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais em face de TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA e ADILSON KUSTER, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 17578277 – fls. 02/24). Para tanto, o autor narrou que, estando sua esposa grávida e almejando a aquisição de um novo veículo para o conforto da família que estava prestes a aumentar, tendo feito a venda de seu veículo e juntando, em outras palavras, “todas as suas economias”, para a compra de um novo veículo, em 14/10/2020, visualizou anúncio, no site OLX, de um veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, registrado em nome da pessoa jurídica requerida, da qual é sócio o segundo demandado, pelo que, então, entrou em contato com o anunciante, que se identificou como “Carlos Eduardo”, dando início às tratativas para a aquisição do bem, tendo aquele anunciante dito ter adquirido o veículo “através de negociação com o primo, como parte do pagamento na negociação de um apartamento e por restrição de espaço, o veículo encontrava-se em Santa Maria de Jetibá, na residência do apontado primo”. Continuando, o requerente alegou que demonstrou interesse na compra do veículo, tendo ofertado pela aquisição do mesmo o valor de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) à vista, o que foi aceito pelo anunciante, razão pela qual este enviou ao requerente os dados da localização do veículo, pelo que, já no dia 15/10/2020, o requerente, acompanhado de um terceiro, veio até este município de Santa Maria de Jetibá/ES, sendo que, aqui chegando, o anunciante repassou ao mesmo o contato “do citado parente, o requerido Adilson Kuster”, tendo o demandante dito que, ao encontrar com o demandado Adilson Kuster, este teria confirmado que o terceiro, de nome “Carlos Eduardo”, “era seu primo, que já tinha trabalhado com o mesmo pela transportadora, que seria uma pessoa de bem”. A partir disso, e considerando que o autor tinha interesse na aquisição do veículo, tendo gostado do bem que via presencialmente, a parte requerente e o requerido Adilson Kuster “fecharam negócio” e foram até o Cartório de Notas de Santa Maria de Jetibá para resolver a documentação e transferência do bem, sendo que, lá estando, o demandante disse que “indagou por vezes o Segundo Requerido as razões pelas quais não ocorreria o depósito integral em sua conta, sendo afirmado pelo mesmo que “tinha um negócio aí com o Carlos”, mas que só iria transferir o carro se fosse depositado o valor conforme ajustado”, situação essa que foi mais uma vez questionada pelo demandante, que “questionou mais uma vez o Requerido Adilson acerca do depósito e também manteve contato com o Anunciante Carlos Eduardo, o qual informou que tinha uma dívida com Adilson e parte do valor da negociação, R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria depositado na conta do segundo Requerido e o restante, R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em conta repassada pelo Anunciante Carlos Eduardo, com expressa anuência dó segundo Réu ADILSON”. Ademais, o demandante da ação disse que consultou todos os meios que estavam à sua disposição para verificar quanto a regularidade do veículo e da pessoa jurídica proprietária do mesmo, tendo apurado a situação regular de ambos, razão pela qual, diante da aparente “lisura” do negócio jurídico a ser firmado e especialmente em razão da aposição da assinatura do requerido no “recibo de transferência”, após autorização do demandado, o autor realizou a transferência dos valores na forma antes referida, todavia, posteriormente, para a surpresa do requerente, o requerido Adilson Kuster se recusou a entregar ao autor as chaves e o veículo, ao argumento de que não recebeu os valores relativos à operação. Adiante, segundo o autor, face a recusa do demandado em entregar o bem e questionado pelo requerente a razão dessa recusa, o requerido então “informou que nunca tinha visto o Anunciante, nunca havia feito negócios com o mesmo e tampouco tinha vínculo de parentesco, informações totalmente contraditórias e falseadas por Adilson durante todas as tratativas, desde os ajustes prévios, durante e após a conclusão do negócio com a assinatura do recibo de transferência”. Por último, o demandante alegou que tentou o desfazimento do negócio e que o requerido Adilson Kuster, inclusive, lhe restituiu o valor de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais), mas o valor remanescente, transferido ao terceiro, o anunciante, não foi recuperado pelo requerente, tampouco o veículo lhe foi entregue. Diante de tais fatos, o autor propôs a presente ação almejando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente na entrega, em seu favor, do veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, registrado em nome da pessoa jurídica requerida. “Subsidiariamente”, o requerente pediu pela conversão da referida obrigação de fazer em perdas e danos. No mais, o demandante pediu que os requeridos fossem condenados a lhe indenizar nos danos morais que alegou ter sofrido em razão daquele ocorrido. Foi, então, concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo sido determinada a entrega, pelos requeridos ao autor, do veículo indicado na inicial, sob pena de multa, bem como foi promovido o lançamento de restrição de transferência sobre aquele automóvel e ordenada a citação das partes rés (ID 17578277 – fls. 57/58). A parte requerida Transkuster Transportes Ltda ME atravessou manifestação (ID 17578277 – fls. 62/66) impugnando a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e a liminar deferida ao mesmo. Os requeridos foram citados (ID 17578277 – fl. 77) e, logo após, noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID 17578277 – fls. 79/80), bem como contestaram a ação (ID 17578277 – fls. 81/89), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade passiva do demandado Adilson Kuster, o litisconsórcio passivo necessário e, mais uma vez, impugnaram a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. No mérito, o demandado alegou que, em verdade, o autor fora vítima “de golpe aplicado por terceiro que sequer compõe esta lide”, tendo dito que “a negociação do autor da ação sempre se deu com a pessoa de Carlos Eduardo”, negociação essa que disse desconhecer, “tanto é que a conta para depósito foi indicada pelo mesmo [terceiro] ao autor da ação”. Além disso, os requeridos ainda disseram que “o autor não teve a cautela” e “sequer observou deveres inerentes ao comprador que é de pagar o valor a quem de direito e ao proprietário”, não tendo realizado a negociação do veículo com os requeridos e sim com a pessoa de “Carlos Eduardo”. O demandado Adilson Kuster ainda negou que tenha dito que “Carlos Eduardo” seria seu primo, dizendo que, em verdade, “apenas confirmou que conhecia Carlos Eduardo que trabalhava na empresa Transoliveira que fica sediada em Vila Velha”, já que “realiza os transportes como motorista, motivo pelo qual conhecia tal pessoa”. Concluindo, os requeridos também narraram que, nos autos do processo 0001354-92.2020.8.08.0056, lhes foi deferida a restituição do veículo que estava apreendido. Por todos esses argumentos, os demandados pediram pela improcedência do pedido autoral. Após, sobreveio aos autos a informação de que foi deferido, em parte, o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos requeridos, tendo sido sustado o capítulo da decisão que ordenou a entrega do veículo ao requerente (ID 17578277 – fls. 104/107), o que foi mantido no mérito daquele recurso (ID 25606933). O requerente se manifestou, em réplica, pedindo, em resumo, pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência da ação (ID 17578277 – fl. 113). Em continuidade, foi acolhida a impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e indeferida ao mesmo a citada benesse, ordenando-se sua intimação para que recolhesse as custas judiciais de ingresso (ID 28534378). As custas foram recolhidas pelo demandante (ID 30723294). Na sequência, foi acolhida, também, a preliminar de incompetência, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a este Juízo (ID 32553671). Cientificado, o autor pediu pela reconsideração da retro decisão (ID 34663760). Aquele pedido foi rejeitado (ID 34902362). Aqui recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes para que indicassem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 37745379). Os demandados pediram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas (ID 48562701), tendo o requerente, por sua vez, também pleiteado pela produção de prova oral, pedindo a oitiva dos demandados e de testemunhas (ID 49734956). Deferi, pois, a produção da prova pleiteada pelas partes e designei audiência de instrução (ID 70942687). Por ocasião da realização daquela audiência, gravada em meio audiovisual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo a parte requerente desistido do depoimento pessoal dos demandados. Além disso, foram inquiridas 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante arroladas pela parte requerente, tendo os demandados desistido da oitiva de testemunhas (ID 90159294). Concluindo, os requeridos ofereceram suas alegações finais, na forma de memoriais, ocasião em que, preliminarmente, pediu pela declaração de suspeição e nulidade do depoimento da testemunha ouvida em audiência. No mérito, os demandados reiteraram, em linhas gerais, suas alegações lançadas em contestação, pedindo pela improcedência do pedido autoral (ID 91076688). Por fim, o autor, em suas derradeiras alegações escritas, reiterando, também, em linhas gerais, suas alegações anteriores, pediu pela integral procedência do pedido inicial (ID 91330248). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais. 2.1. Das questões preliminares. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Adilson Kuster, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Isso porque, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, no que interessa à presente ação, a legitimidade passiva é do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral, sendo que, para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva é necessário que o demandado não possua nenhuma relação com a pretensão deduzida em juízo. E, no caso dos autos, o autor atribuiu ao requerido Adilson Kuster participação determinante para o prejuízo causado ao demandante. Aliás, infere-se dos autos que aquele requerido recebeu em conta pessoal parte do pagamento realizado pelo requerente (ID 18325520 – fl. 40). Por essa razão, evidenciada a pertinência subjetiva na narrativa da petição inicial em relação ao réu Adilson Kuster, depreende-se a legitimidade da referida parte para figurar no polo passivo da ação, pelo que rejeito essa preliminar. Já no que se refere à alegação de litisconsórcio passivo necessário, pretendendo, os demandados, que figurem no polo passivo, também, o suposto fraudador e o titular da conta recebedora dos valores adimplidos pelo requerente, entendo que melhor sorte não socorre aos demandados. É que, no meu sentir,
trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo (artigo 113, NCPC), cabendo ao autor a opção de demandar contra todos os possíveis envolvidos no fato ou contra apenas parte deles, como é o caso dos autos. Além disso, ao que tudo indica, a responsabilidade dos demandados e das pessoas por ele apontadas é solidária, o que reforça que o autor pode demandar contra todos ou apenas parte deles. Não fosse isso o bastante, as circunstâncias do fato indicam que atribuir ao autor o ônus de demandar contra aqueles supostos fraudadores, sobre os quais não há o mínimo de informação possível à sua identificação, seria impôr a ele obrigação que poderia inviabilizar seu acesso à Justiça, o que violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por todas essas razões, rejeito, também, essa preliminar. Concluindo o exame das preliminares arguidas pelos requeridos, no que pertine à alegação de suspeição e nulidade do depoimento da testemunha Thalyson Lopes, inquirida na audiência de instrução agendada nos autos (ID 90159294), a mesma também deve ser indeferida. Com efeito, a questão afeta à contradita da referida testemunha foi por mim decidida em audiência, contra o que os requeridos não se insurgiram naquela ocasião, o que, no meu ver, atrai a preclusão da questão. De mais em mais, importa destacar que a testemunha foi compromissada em audiência por este Juízo e os requeridos não trouxeram nenhum fato novo que pudesse indicar que aquela testemunha tenha faltado com a verdade ou descumprido com suas obrigações legais, não merecendo acolhida o mero inconformismo com o que a parte demandada julga ser prova que pode vir a lhe ser desfavorável. Assim sendo, concluo por indeferir a referida preliminar. 2.2. Do mérito. Superadas as questões preliminares, verifico que a ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. Considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que competia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às partes requeridas a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (artigo 373 do Código de Processo Civil). Passo, então, ao exame das alegações das partes. 2.2.1. Do pedido de obrigação de fazer e do pedido “subsidiário”. Na hipótese dos autos, diante das alegações das partes, parece-me incontroverso que os litigantes foram envolvidos no, infelizmente popular, “golpe do intermediário”, onde, em linhas gerais, um terceiro (“fraudador”) intervém em um negócio de legítimos, induzindo-os a erro e obtendo vantagem em benefício próprio e em prejuízo alheio. Em outras palavras, nesse ardil, um terceiro/golpista realiza a intermediação fraudulenta da venda de um veículo anunciado, por exemplo, na plataforma OLX, sendo que, a partir de então, o comprador é iludido com um preço, em regra, inferior ao de mercado, enquanto o vendedor recebe uma oferta acima do preço real. Ao final, o falso intermediário desaparece com o dinheiro pago pelo comprador, e o vendedor, não vendo o valor integral em sua conta, recusa-se a entregar o bem. É exatamente o que o ocorreu no caso em exame, onde o autor desejava a aquisição do veículo e a requerida Transkuster Transportadora Ltda, legítima proprietária do bem à época, desejava vendê-lo, no entanto, permitiram que um terceiro intermediasse a transação. E, a despeito de uma considerável parcela da jurisprudência pátria enxergar culpa concorrente entre vendedor e comprador em casos tais, percebo, no caso concreto, a existência de particularidades suficientes a indicar que os requeridos contribuíram, de modo bastante, para a consecução do golpe pelo fraudador, pelo que, até mesmo com base na teoria da aparência, o negócio firmado entre as partes deve ser cumprido. Com efeito, os elementos carreados aos autos comprovam que o veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, estava registrado em nome da pessoa jurídica requerida Transkuster Transportes Ltda (ID 18325520 – fl. 34), foi anunciado à venda (ID 18325520 – fls. 30/33) e o autor, interessado na aquisição do bem, adimpliu ao requerido Adilson Kuster o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a compra do veículo (ID 18325520 – fl. 40) e mais R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em favor de terceiro, em tese, fraudador (ID 18325520 – fl. 44), além de que o requerido Adilson Kuster preencheu, em favor do requerente, a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV” (ID 18325520 – fl. 43). O cerne da questão, então, consiste em deliberar acerca da ação do requerido Adilson Kuster para a consecução do fato que resultou em prejuízo ao autor. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva da testemunha Thalyson Lopes, este que presenciou o contato pessoal entre o autor e o requerido Adilson Kuster, converge com a narrativa trazida na inicial, no sentido de que o requerido Adilson Kuster confirmou ao requerente que aquele “anunciante”, suposto fraudador, “Carlos Eduardo”, seria seu primo, que o conhecia e que parte do valor a ser adimplido na aquisição do veículo podia ser pago junto àquele terceiro, o que foi atendido pelo demandante (ID 90159294). Essa narrativa trazida pelo autor e pela testemunha em audiência, aliás, ainda converge com a alegação do requerido Adilson Kuster trazida em contestação, quando este, embora tenha negado que disse que “Carlos Eduardo” seria seu primo, narrou que “apenas confirmou que conhecia Carlos Eduardo que trabalhava na empresa Transoliveira que fica sediada em Vila Velha”, já que “realiza os transportes como motorista, motivo pelo qual conhecia tal pessoa” (ID 17578277 – fls. 81/89). Dessa narrativa, percebo que os demandados tentam, a seu modo, relativizar sua responsabilidade para a consecução do fato, porém, não tenho dúvidas de que foram essas circunstâncias que, no meu sentir, trouxeram ao autor a aparente regularidade da negociação, fazendo, assim, com que o pagamento devido fosse feito, em parte, diretamente ao terceiro. Por oportuno, vale registrar que, enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser comprovada, pelo que, se juntas estavam as partes e o demandado não exigiu que o pagamento fosse feito diretamente em sua conta, não é possível presumir que o autor incorreu em má-fé ao pagar o valor devido em favor de terceiros, especialmente em razão de que atendeu ao que fora dito pelo próprio requerido, conforme comprovado pela prova oral e pelas demais circunstâncias trazidas e evidenciadas nos autos. Portanto, diante da prova oral produzida em audiência, não infirmada pelos demandados, aliada àquela narrativa feita pelos demandados em contestação e, ainda, o fato de que o requerido preencheu, em favor do requerente, a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV”, concluo que, efetivamente, os fatos se deram tal como alegados pelo requerente, tendo o demandado Adilson Kuster contribuído, de modo bastante, para induzir o demandante em erro, causando-lhe prejuízo, pelo que devem os demandados serem obrigados a reparar aquele prejuízo, no caso concreto, cumprindo com o avençado, ou seja, entregando ao autor o veículo objeto da avença. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, já vem decidindo a jurisprudência, conforme aresto a seguir destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO "FALSO INTERMEDIÁRIO". ANÚNCIO DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX". CONSECUÇÃO DO "GOLPE" POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrado que a parte requerida contribuiu decisivamente para a conclusão do negócio jurídico fraudulento praticado por falso intermediário na plataforma "OLX", aquela deve ser responsabilizada, também, pelos prejuízos financeiros experimentados pelo autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 00199796620188130684 1.0000.23.331898-9/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Em assim sendo, devem, os requeridos, serem compelidos a entregar ao autor o veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, registrado em nome da pessoa jurídica requerida Transkuster Transportes Ltda, sem prejuízo da exigência, por parte desta, do adimplemento do valor remanescente que foi devolvido ao requerente à época, devidamente corrigidos. Com relação ao pedido “subsidiário”, que, na verdade, é “alternativo”, entendo que tal pretensão somente se revela viável na hipótese em que o cumprimento da obrigação de fazer se revelar impossível, o que será objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, quando a obrigação efetivamente se tornar exigível. 2.2.2. Do pedido de indenização por danos morais. A caracterização do dano moral reside na ofensa aos direitos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem ou privacidade, devendo o dano violar a própria dignidade da pessoa. Na hipótese dos autos, o requerente narrou que teria feito a venda de um veículo para, com o valor adquirido com aquela venda, adquirir novo automóvel, voltado ao maior conforto de sua família, especialmente em razão da gravidez de sua esposa, razão pela qual a frustração no cumprimento da obrigação, por parte dos demandados, teriam lhe gerado dano moral passível de ser indenizado pelos requeridos. As alegações autorais estão consubstanciadas em um print pelo qual, supostamente, o mesmo recebeu os valores relativos àquela alienação de seu veículo (ID 17578277 – fl. 54) e, especialmente, na prova oral produzida em audiência, referente ao seu depoimento pessoal, a oitiva da testemunha Thalyson Lopes e da informante Cristiane Muritiba (ID 90159294). Daquelas provas citadas, extraio elementos suficientes a atestar que, de fato, o requerente alienou o veículo da família para, com o valor, adquirir outro automóvel e que, efetivamente, sua esposa estava grávida ao tempo do ocorrido. No ponto, vale destacar, ainda, que a testemunha e a informante declararam, em Juízo, que tiveram ocasiões em que o autor, com a prole recém-nascida, e sem dinheiro para adquirir novo veículo, em razão do prejuízo suportado pelos fatos que originaram a presente ação, teve que pegar carro emprestado, por exemplo, e se apresentou, junto de sua esposa, em outras palavras, com profunda tristeza. Sendo esses os fatos, entendo, no caso concreto, que não se trata de mero descumprimento contratual ou prejuízo financeiro, mas sim de dano que extrapola o mero aborrecimento, capaz de gerar abalo psíquico grave e comprometimento severo da subsistência do requerente. Isso porque os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes a indicar que, diante das circunstâncias do caso concreto, das quais cito a perda de aparentemente toda a economia do autor, a gravidez da esposa e o nascimento da prole, aliado aos percalços naturais daí advindos, bem como o fato de que, em razão do descumprimento da obrigação, pelos requeridos, o demandado se viu sem seu meio de locomoção para auxiliar nas questões mais básicas de sua prole que acabara de nascer e também de sua esposa, o autor faz jus à reparação por dano moral. A finalidade da indenização a título de danos morais é punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia, bem como proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso. Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO os réus TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA e ADILSON KUSTER, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em entregar o veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, com manual e chaves, em favor do autor LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO, sem prejuízo da exigência, por parte dos demandados, do adimplemento do valor remanescente que foi devolvido ao requerente à época, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da devolução daquele valor pelo demandado ao autor e com incidência de juros a contar da citação. CONDENO os requeridos TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA e ADILSON KUSTER, ainda, solidariamente, a PAGAR, em favor do requerente LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO, a título de danos morais, indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária, ambos a partir do evento danoso (15/10/2020). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). RATIFICO a tutela de urgência a seu tempo deferida, com as modificações que lhe foram promovidas pelo e. TJES em sede de agravo. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor na ação. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pelas partes requeridas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Para o caso de pagamento voluntário da obrigação estabelecida nesta sentença, inclusive honorários, mediante depósito judicial, deverá o requerido proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO
REU: TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 Advogados do(a)
REU: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA - ES19430, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001315-19.2020.8.08.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais em face de TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA e ADILSON KUSTER, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 17578277 – fls. 02/24). Para tanto, o autor narrou que, estando sua esposa grávida e almejando a aquisição de um novo veículo para o conforto da família que estava prestes a aumentar, tendo feito a venda de seu veículo e juntando, em outras palavras, “todas as suas economias”, para a compra de um novo veículo, em 14/10/2020, visualizou anúncio, no site OLX, de um veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, registrado em nome da pessoa jurídica requerida, da qual é sócio o segundo demandado, pelo que, então, entrou em contato com o anunciante, que se identificou como “Carlos Eduardo”, dando início às tratativas para a aquisição do bem, tendo aquele anunciante dito ter adquirido o veículo “através de negociação com o primo, como parte do pagamento na negociação de um apartamento e por restrição de espaço, o veículo encontrava-se em Santa Maria de Jetibá, na residência do apontado primo”. Continuando, o requerente alegou que demonstrou interesse na compra do veículo, tendo ofertado pela aquisição do mesmo o valor de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) à vista, o que foi aceito pelo anunciante, razão pela qual este enviou ao requerente os dados da localização do veículo, pelo que, já no dia 15/10/2020, o requerente, acompanhado de um terceiro, veio até este município de Santa Maria de Jetibá/ES, sendo que, aqui chegando, o anunciante repassou ao mesmo o contato “do citado parente, o requerido Adilson Kuster”, tendo o demandante dito que, ao encontrar com o demandado Adilson Kuster, este teria confirmado que o terceiro, de nome “Carlos Eduardo”, “era seu primo, que já tinha trabalhado com o mesmo pela transportadora, que seria uma pessoa de bem”. A partir disso, e considerando que o autor tinha interesse na aquisição do veículo, tendo gostado do bem que via presencialmente, a parte requerente e o requerido Adilson Kuster “fecharam negócio” e foram até o Cartório de Notas de Santa Maria de Jetibá para resolver a documentação e transferência do bem, sendo que, lá estando, o demandante disse que “indagou por vezes o Segundo Requerido as razões pelas quais não ocorreria o depósito integral em sua conta, sendo afirmado pelo mesmo que “tinha um negócio aí com o Carlos”, mas que só iria transferir o carro se fosse depositado o valor conforme ajustado”, situação essa que foi mais uma vez questionada pelo demandante, que “questionou mais uma vez o Requerido Adilson acerca do depósito e também manteve contato com o Anunciante Carlos Eduardo, o qual informou que tinha uma dívida com Adilson e parte do valor da negociação, R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria depositado na conta do segundo Requerido e o restante, R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em conta repassada pelo Anunciante Carlos Eduardo, com expressa anuência dó segundo Réu ADILSON”. Ademais, o demandante da ação disse que consultou todos os meios que estavam à sua disposição para verificar quanto a regularidade do veículo e da pessoa jurídica proprietária do mesmo, tendo apurado a situação regular de ambos, razão pela qual, diante da aparente “lisura” do negócio jurídico a ser firmado e especialmente em razão da aposição da assinatura do requerido no “recibo de transferência”, após autorização do demandado, o autor realizou a transferência dos valores na forma antes referida, todavia, posteriormente, para a surpresa do requerente, o requerido Adilson Kuster se recusou a entregar ao autor as chaves e o veículo, ao argumento de que não recebeu os valores relativos à operação. Adiante, segundo o autor, face a recusa do demandado em entregar o bem e questionado pelo requerente a razão dessa recusa, o requerido então “informou que nunca tinha visto o Anunciante, nunca havia feito negócios com o mesmo e tampouco tinha vínculo de parentesco, informações totalmente contraditórias e falseadas por Adilson durante todas as tratativas, desde os ajustes prévios, durante e após a conclusão do negócio com a assinatura do recibo de transferência”. Por último, o demandante alegou que tentou o desfazimento do negócio e que o requerido Adilson Kuster, inclusive, lhe restituiu o valor de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais), mas o valor remanescente, transferido ao terceiro, o anunciante, não foi recuperado pelo requerente, tampouco o veículo lhe foi entregue. Diante de tais fatos, o autor propôs a presente ação almejando a condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente na entrega, em seu favor, do veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, registrado em nome da pessoa jurídica requerida. “Subsidiariamente”, o requerente pediu pela conversão da referida obrigação de fazer em perdas e danos. No mais, o demandante pediu que os requeridos fossem condenados a lhe indenizar nos danos morais que alegou ter sofrido em razão daquele ocorrido. Foi, então, concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, tendo sido determinada a entrega, pelos requeridos ao autor, do veículo indicado na inicial, sob pena de multa, bem como foi promovido o lançamento de restrição de transferência sobre aquele automóvel e ordenada a citação das partes rés (ID 17578277 – fls. 57/58). A parte requerida Transkuster Transportes Ltda ME atravessou manifestação (ID 17578277 – fls. 62/66) impugnando a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e a liminar deferida ao mesmo. Os requeridos foram citados (ID 17578277 – fl. 77) e, logo após, noticiaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID 17578277 – fls. 79/80), bem como contestaram a ação (ID 17578277 – fls. 81/89), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade passiva do demandado Adilson Kuster, o litisconsórcio passivo necessário e, mais uma vez, impugnaram a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor. No mérito, o demandado alegou que, em verdade, o autor fora vítima “de golpe aplicado por terceiro que sequer compõe esta lide”, tendo dito que “a negociação do autor da ação sempre se deu com a pessoa de Carlos Eduardo”, negociação essa que disse desconhecer, “tanto é que a conta para depósito foi indicada pelo mesmo [terceiro] ao autor da ação”. Além disso, os requeridos ainda disseram que “o autor não teve a cautela” e “sequer observou deveres inerentes ao comprador que é de pagar o valor a quem de direito e ao proprietário”, não tendo realizado a negociação do veículo com os requeridos e sim com a pessoa de “Carlos Eduardo”. O demandado Adilson Kuster ainda negou que tenha dito que “Carlos Eduardo” seria seu primo, dizendo que, em verdade, “apenas confirmou que conhecia Carlos Eduardo que trabalhava na empresa Transoliveira que fica sediada em Vila Velha”, já que “realiza os transportes como motorista, motivo pelo qual conhecia tal pessoa”. Concluindo, os requeridos também narraram que, nos autos do processo 0001354-92.2020.8.08.0056, lhes foi deferida a restituição do veículo que estava apreendido. Por todos esses argumentos, os demandados pediram pela improcedência do pedido autoral. Após, sobreveio aos autos a informação de que foi deferido, em parte, o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos requeridos, tendo sido sustado o capítulo da decisão que ordenou a entrega do veículo ao requerente (ID 17578277 – fls. 104/107), o que foi mantido no mérito daquele recurso (ID 25606933). O requerente se manifestou, em réplica, pedindo, em resumo, pela rejeição das alegações defensivas e pela procedência da ação (ID 17578277 – fl. 113). Em continuidade, foi acolhida a impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e indeferida ao mesmo a citada benesse, ordenando-se sua intimação para que recolhesse as custas judiciais de ingresso (ID 28534378). As custas foram recolhidas pelo demandante (ID 30723294). Na sequência, foi acolhida, também, a preliminar de incompetência, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a este Juízo (ID 32553671). Cientificado, o autor pediu pela reconsideração da retro decisão (ID 34663760). Aquele pedido foi rejeitado (ID 34902362). Aqui recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes para que indicassem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 37745379). Os demandados pediram pela produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas (ID 48562701), tendo o requerente, por sua vez, também pleiteado pela produção de prova oral, pedindo a oitiva dos demandados e de testemunhas (ID 49734956). Deferi, pois, a produção da prova pleiteada pelas partes e designei audiência de instrução (ID 70942687). Por ocasião da realização daquela audiência, gravada em meio audiovisual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo a parte requerente desistido do depoimento pessoal dos demandados. Além disso, foram inquiridas 01 (uma) testemunha e 01 (uma) informante arroladas pela parte requerente, tendo os demandados desistido da oitiva de testemunhas (ID 90159294). Concluindo, os requeridos ofereceram suas alegações finais, na forma de memoriais, ocasião em que, preliminarmente, pediu pela declaração de suspeição e nulidade do depoimento da testemunha ouvida em audiência. No mérito, os demandados reiteraram, em linhas gerais, suas alegações lançadas em contestação, pedindo pela improcedência do pedido autoral (ID 91076688). Por fim, o autor, em suas derradeiras alegações escritas, reiterando, também, em linhas gerais, suas alegações anteriores, pediu pela integral procedência do pedido inicial (ID 91330248). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais. 2.1. Das questões preliminares. No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Adilson Kuster, entendo que a mesma deve ser rejeitada. Isso porque, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, no que interessa à presente ação, a legitimidade passiva é do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral, sendo que, para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva é necessário que o demandado não possua nenhuma relação com a pretensão deduzida em juízo. E, no caso dos autos, o autor atribuiu ao requerido Adilson Kuster participação determinante para o prejuízo causado ao demandante. Aliás, infere-se dos autos que aquele requerido recebeu em conta pessoal parte do pagamento realizado pelo requerente (ID 18325520 – fl. 40). Por essa razão, evidenciada a pertinência subjetiva na narrativa da petição inicial em relação ao réu Adilson Kuster, depreende-se a legitimidade da referida parte para figurar no polo passivo da ação, pelo que rejeito essa preliminar. Já no que se refere à alegação de litisconsórcio passivo necessário, pretendendo, os demandados, que figurem no polo passivo, também, o suposto fraudador e o titular da conta recebedora dos valores adimplidos pelo requerente, entendo que melhor sorte não socorre aos demandados. É que, no meu sentir,
trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo (artigo 113, NCPC), cabendo ao autor a opção de demandar contra todos os possíveis envolvidos no fato ou contra apenas parte deles, como é o caso dos autos. Além disso, ao que tudo indica, a responsabilidade dos demandados e das pessoas por ele apontadas é solidária, o que reforça que o autor pode demandar contra todos ou apenas parte deles. Não fosse isso o bastante, as circunstâncias do fato indicam que atribuir ao autor o ônus de demandar contra aqueles supostos fraudadores, sobre os quais não há o mínimo de informação possível à sua identificação, seria impôr a ele obrigação que poderia inviabilizar seu acesso à Justiça, o que violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Por todas essas razões, rejeito, também, essa preliminar. Concluindo o exame das preliminares arguidas pelos requeridos, no que pertine à alegação de suspeição e nulidade do depoimento da testemunha Thalyson Lopes, inquirida na audiência de instrução agendada nos autos (ID 90159294), a mesma também deve ser indeferida. Com efeito, a questão afeta à contradita da referida testemunha foi por mim decidida em audiência, contra o que os requeridos não se insurgiram naquela ocasião, o que, no meu ver, atrai a preclusão da questão. De mais em mais, importa destacar que a testemunha foi compromissada em audiência por este Juízo e os requeridos não trouxeram nenhum fato novo que pudesse indicar que aquela testemunha tenha faltado com a verdade ou descumprido com suas obrigações legais, não merecendo acolhida o mero inconformismo com o que a parte demandada julga ser prova que pode vir a lhe ser desfavorável. Assim sendo, concluo por indeferir a referida preliminar. 2.2. Do mérito. Superadas as questões preliminares, verifico que a ação teve tramitação regular, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao julgamento do feito e incursiono diretamente no mérito causae. Considerando as questões de fato e de direito versadas nos autos, entendo que competia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às partes requeridas a produção da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (artigo 373 do Código de Processo Civil). Passo, então, ao exame das alegações das partes. 2.2.1. Do pedido de obrigação de fazer e do pedido “subsidiário”. Na hipótese dos autos, diante das alegações das partes, parece-me incontroverso que os litigantes foram envolvidos no, infelizmente popular, “golpe do intermediário”, onde, em linhas gerais, um terceiro (“fraudador”) intervém em um negócio de legítimos, induzindo-os a erro e obtendo vantagem em benefício próprio e em prejuízo alheio. Em outras palavras, nesse ardil, um terceiro/golpista realiza a intermediação fraudulenta da venda de um veículo anunciado, por exemplo, na plataforma OLX, sendo que, a partir de então, o comprador é iludido com um preço, em regra, inferior ao de mercado, enquanto o vendedor recebe uma oferta acima do preço real. Ao final, o falso intermediário desaparece com o dinheiro pago pelo comprador, e o vendedor, não vendo o valor integral em sua conta, recusa-se a entregar o bem. É exatamente o que o ocorreu no caso em exame, onde o autor desejava a aquisição do veículo e a requerida Transkuster Transportadora Ltda, legítima proprietária do bem à época, desejava vendê-lo, no entanto, permitiram que um terceiro intermediasse a transação. E, a despeito de uma considerável parcela da jurisprudência pátria enxergar culpa concorrente entre vendedor e comprador em casos tais, percebo, no caso concreto, a existência de particularidades suficientes a indicar que os requeridos contribuíram, de modo bastante, para a consecução do golpe pelo fraudador, pelo que, até mesmo com base na teoria da aparência, o negócio firmado entre as partes deve ser cumprido. Com efeito, os elementos carreados aos autos comprovam que o veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, estava registrado em nome da pessoa jurídica requerida Transkuster Transportes Ltda (ID 18325520 – fl. 34), foi anunciado à venda (ID 18325520 – fls. 30/33) e o autor, interessado na aquisição do bem, adimpliu ao requerido Adilson Kuster o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a compra do veículo (ID 18325520 – fl. 40) e mais R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em favor de terceiro, em tese, fraudador (ID 18325520 – fl. 44), além de que o requerido Adilson Kuster preencheu, em favor do requerente, a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV” (ID 18325520 – fl. 43). O cerne da questão, então, consiste em deliberar acerca da ação do requerido Adilson Kuster para a consecução do fato que resultou em prejuízo ao autor. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva da testemunha Thalyson Lopes, este que presenciou o contato pessoal entre o autor e o requerido Adilson Kuster, converge com a narrativa trazida na inicial, no sentido de que o requerido Adilson Kuster confirmou ao requerente que aquele “anunciante”, suposto fraudador, “Carlos Eduardo”, seria seu primo, que o conhecia e que parte do valor a ser adimplido na aquisição do veículo podia ser pago junto àquele terceiro, o que foi atendido pelo demandante (ID 90159294). Essa narrativa trazida pelo autor e pela testemunha em audiência, aliás, ainda converge com a alegação do requerido Adilson Kuster trazida em contestação, quando este, embora tenha negado que disse que “Carlos Eduardo” seria seu primo, narrou que “apenas confirmou que conhecia Carlos Eduardo que trabalhava na empresa Transoliveira que fica sediada em Vila Velha”, já que “realiza os transportes como motorista, motivo pelo qual conhecia tal pessoa” (ID 17578277 – fls. 81/89). Dessa narrativa, percebo que os demandados tentam, a seu modo, relativizar sua responsabilidade para a consecução do fato, porém, não tenho dúvidas de que foram essas circunstâncias que, no meu sentir, trouxeram ao autor a aparente regularidade da negociação, fazendo, assim, com que o pagamento devido fosse feito, em parte, diretamente ao terceiro. Por oportuno, vale registrar que, enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser comprovada, pelo que, se juntas estavam as partes e o demandado não exigiu que o pagamento fosse feito diretamente em sua conta, não é possível presumir que o autor incorreu em má-fé ao pagar o valor devido em favor de terceiros, especialmente em razão de que atendeu ao que fora dito pelo próprio requerido, conforme comprovado pela prova oral e pelas demais circunstâncias trazidas e evidenciadas nos autos. Portanto, diante da prova oral produzida em audiência, não infirmada pelos demandados, aliada àquela narrativa feita pelos demandados em contestação e, ainda, o fato de que o requerido preencheu, em favor do requerente, a “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV”, concluo que, efetivamente, os fatos se deram tal como alegados pelo requerente, tendo o demandado Adilson Kuster contribuído, de modo bastante, para induzir o demandante em erro, causando-lhe prejuízo, pelo que devem os demandados serem obrigados a reparar aquele prejuízo, no caso concreto, cumprindo com o avençado, ou seja, entregando ao autor o veículo objeto da avença. Nesse sentido, aliás, mutatis mutandis, já vem decidindo a jurisprudência, conforme aresto a seguir destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO "FALSO INTERMEDIÁRIO". ANÚNCIO DE VEÍCULO NA PLATAFORMA "OLX". CONSECUÇÃO DO "GOLPE" POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrado que a parte requerida contribuiu decisivamente para a conclusão do negócio jurídico fraudulento praticado por falso intermediário na plataforma "OLX", aquela deve ser responsabilizada, também, pelos prejuízos financeiros experimentados pelo autor. (TJ-MG - Apelação Cível: 00199796620188130684 1.0000.23.331898-9/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Em assim sendo, devem, os requeridos, serem compelidos a entregar ao autor o veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, registrado em nome da pessoa jurídica requerida Transkuster Transportes Ltda, sem prejuízo da exigência, por parte desta, do adimplemento do valor remanescente que foi devolvido ao requerente à época, devidamente corrigidos. Com relação ao pedido “subsidiário”, que, na verdade, é “alternativo”, entendo que tal pretensão somente se revela viável na hipótese em que o cumprimento da obrigação de fazer se revelar impossível, o que será objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, quando a obrigação efetivamente se tornar exigível. 2.2.2. Do pedido de indenização por danos morais. A caracterização do dano moral reside na ofensa aos direitos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem ou privacidade, devendo o dano violar a própria dignidade da pessoa. Na hipótese dos autos, o requerente narrou que teria feito a venda de um veículo para, com o valor adquirido com aquela venda, adquirir novo automóvel, voltado ao maior conforto de sua família, especialmente em razão da gravidez de sua esposa, razão pela qual a frustração no cumprimento da obrigação, por parte dos demandados, teriam lhe gerado dano moral passível de ser indenizado pelos requeridos. As alegações autorais estão consubstanciadas em um print pelo qual, supostamente, o mesmo recebeu os valores relativos àquela alienação de seu veículo (ID 17578277 – fl. 54) e, especialmente, na prova oral produzida em audiência, referente ao seu depoimento pessoal, a oitiva da testemunha Thalyson Lopes e da informante Cristiane Muritiba (ID 90159294). Daquelas provas citadas, extraio elementos suficientes a atestar que, de fato, o requerente alienou o veículo da família para, com o valor, adquirir outro automóvel e que, efetivamente, sua esposa estava grávida ao tempo do ocorrido. No ponto, vale destacar, ainda, que a testemunha e a informante declararam, em Juízo, que tiveram ocasiões em que o autor, com a prole recém-nascida, e sem dinheiro para adquirir novo veículo, em razão do prejuízo suportado pelos fatos que originaram a presente ação, teve que pegar carro emprestado, por exemplo, e se apresentou, junto de sua esposa, em outras palavras, com profunda tristeza. Sendo esses os fatos, entendo, no caso concreto, que não se trata de mero descumprimento contratual ou prejuízo financeiro, mas sim de dano que extrapola o mero aborrecimento, capaz de gerar abalo psíquico grave e comprometimento severo da subsistência do requerente. Isso porque os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes a indicar que, diante das circunstâncias do caso concreto, das quais cito a perda de aparentemente toda a economia do autor, a gravidez da esposa e o nascimento da prole, aliado aos percalços naturais daí advindos, bem como o fato de que, em razão do descumprimento da obrigação, pelos requeridos, o demandado se viu sem seu meio de locomoção para auxiliar nas questões mais básicas de sua prole que acabara de nascer e também de sua esposa, o autor faz jus à reparação por dano moral. A finalidade da indenização a título de danos morais é punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia, bem como proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado. No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso. Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido. Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais. 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO os réus TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA e ADILSON KUSTER, solidariamente, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em entregar o veículo Toyota Corolla GLI 2019, placas QRL-8H03/ES, renavam 01215771573, cor branca, com manual e chaves, em favor do autor LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO, sem prejuízo da exigência, por parte dos demandados, do adimplemento do valor remanescente que foi devolvido ao requerente à época, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da devolução daquele valor pelo demandado ao autor e com incidência de juros a contar da citação. CONDENO os requeridos TRANSKUSTER TRANSPORTES LTDA e ADILSON KUSTER, ainda, solidariamente, a PAGAR, em favor do requerente LUIZ GABRIEL POSSATTI FALCHETTO, a título de danos morais, indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária, ambos a partir do evento danoso (15/10/2020). Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). RATIFICO a tutela de urgência a seu tempo deferida, com as modificações que lhe foram promovidas pelo e. TJES em sede de agravo. Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor na ação. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pelas partes requeridas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Para o caso de pagamento voluntário da obrigação estabelecida nesta sentença, inclusive honorários, mediante depósito judicial, deverá o requerido proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito