Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WESLEY PASSO MORAES, CESAR CORREIA MORAES, EDIONE PESENTE MOARES INVENTARIADO: CARLOS DAMIAO MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829, ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0013760-57.2014.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de Inventário ajuizada por WESLEY PASSOS MORAES e CESAR CORREIA MORAES para arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de Carlos Damião Moraes, falecido em 02 de março de 2014. Certidão de óbito à fl.07, com a informação que o inventariado era casado com EDIONE PESENTE MORAES e deixou 05 filhos. DOS HERDEIROS: 1-CESAR CORREIA MORAES; 2-WESLEY PASSOS MORAES; 3-JUSSARA PESENTE MORAES; 4-JUCIARA PESENTE MORAES; 5-JUCILENE PESENTE MORAES; DOS BENS: a) Imóvel tipo terreno acrescido de marinha com benfeitorias, situado na Rua Fortunato Ramos, n° 139, Santa Lúcia, Vitória- ES, com área de 288,40 m². Proprietária do Terreno acrescido de Marinha: União Federal, inscrito na matrícula nº 69351, página 1, registro nº 4.317, do livro 4-G, do CRGI, da 2ª Zona de Vitória- ES, fl. 27, e RIP 57050004904-42, fl. 31, com inscrição fiscal nº 7175175 e inscrição imobiliária nº 05.04.013.0420.001, fl. 482-v, ao qual se atribui o valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); b) Imóvel constituído de 02 (dois) lotes de terrenos com área de 308,70m², situado na Rua Jorge Rosa, nº 300, Resistência, Vitória/ES, CEP 29.035.587, fls. 15/26, 32, 66 (retificação) e 482, com inscrição fiscal nº 11751304 e inscrição imobiliária 02.05.306.0136.001 – frente, bem ainda inscrição fiscal nº 16353951 e inscrição imobiliária 02.05.306.0136.002 – fundos, ao qual se confere o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Resíduo de benefício previdenciário – aposentadoria – 2/3 avos mais 3/12 a título de 13º da renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) paga pelo INSS, fl. 15, que perfaz o valor de R$633,33 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). DADOS RELEVANTES DO PROCESSO: Despacho proferido às fls. 45/46, por meio do qual foi nomeado o herdeiro WESLEY PASSO MORAES para exercer a função de inventariante, bem como determinada a sua intimação para apresentação das declarações preliminares e juntada da documentação pertinente. O inventariante prestou compromisso às fl. 47. As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 55/57, sendo posteriormente reduzidas a termo às fls. 71/74. As herdeiras Edione Pesente Moraes, Juciara Pesente Moraes, Jussara Pesente Moraes e Jucilene Pesente Moraes Miguel habilitaram-se às fls. 87/89 e, na mesma oportunidade, apresentaram impugnação às declarações preliminares, informando, ainda, o ajuizamento de ação de inventário sob o nº 0016376-69.2014.8.08.0035, na qual teria sido nomeada a viúva Edione Pesente Moraes como inventariante. O Ministério Público manifestou-se por meio de parecer juntado às fls. 139/151. Sobreveio decisão às fls. 152/153, por meio da qual foi julgada improcedente a impugnação de fls. 87/89, determinando-se, ainda, a intimação do inventariante para juntada de documentos. Às fls. 155/158 foi apresentado plano de partilha pela viúva e herdeiros, no qual a viúva e herdeira Edione Pesente Moraes renunciou à meação. O termo de renúncia foi expedido e encontra-se assinado à fls.466. Parecer da Fazenda Pública às fls. 472/475. Despacho proferido à fl. 476, determinando a intimação da inventariante para apresentar novo plano de partilha nos termos do artigo 653 do CPC e juntada de documentos. O inventariante se manifestou às fls. 509/ 510, oportunidade em que apresentou plano de partilha e requereu a intimação das herdeiras para juntada de documentos. Certidão negativa de testamento às fls. 511/512. Plano de partilha amigável às fls. 530/537. O herdeiro César Correia Moraes informou, no ID n. 26159803, que atingiu a maioridade civil, ocasião em que juntou nova procuração. Posteriormente, no ID n. 28090223, requereu a expedição de alvará judicial em seu favor, consignando que os demais herdeiros já procederam ao levantamento dos valores referentes à ação consignatória de aluguel, encontrando-se a sua cota-parte depositada na conta nº 4043395. Manifestação do inventariante no id n. 28800275. Parecer da Sefaz no id n. 31777629. No id n. 32880005, o inventariante concorda com o parecer da SEFAZ, mas apresenta novas dívidas para abater no cálculo do imposto e solicita autorização judicial para vender a posse de um imóvel (avaliado em R$ 150 mil), alegando que os herdeiros não possuem recursos para pagar o ITCMD devido. Decisão proferida no id n. 43598217, na qual este juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará formulado pelo herdeiro Cesar, bem como, anulou a renúncia da viúva por erro jurídico (ela é meeira, não herdeira), ordenou que as demais herdeiras se manifestem sobre a partilha para acelerar o processo e condicionou a venda do imóvel à concordância de todos os interessados e à apresentação de documentos atualizados. As herdeiras Juscilene, Jussara, Juciara e Edione se manifestaram no id n. 43706726, pela homologação da partilha de fls. 530/537. Manifestação do inventariante no id n. 49910313 e do herdeiro César no id n. 62364690. Decisão proferida no id n. 65242533, determinando a juntada de documentos. Por meio da petição de id n. 79212458, o inventariante informa a demolição do imóvel situado no bairro Resistência, com redução do valor do imóvel e requer a juntada de documentos, referentes à demolição. Plano de partilha amigável apresentado no id n. 79247093. Certidões negativas de débitos fiscais Federal e Estadual no id n. 79247095. Certidão negativa de testamento no id n. 79247100. Certidão de ônus do imóvel “Terreno situado na Rua Fortunato Ramos”, n. 139, Santa Lúcia, no id n. 79247097. Espelho de cadastro imobiliário referente ao inóvel situado na Rua Jorge Rosa, n. 300, Resistência, Vitória/ES, no id n. 79247094. No id n. 83815285, o herdeiro Cesar Correia Moraes se manifestou favorável à homologação do plano de partilha constante do id n. 79247093. Pois bem. Passo a me manifestar. Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria promova a regularização do cadastro das partes e de seus respectivos patronos, incluindo-se as herdeiras Juscilene, Jussara e Juciara no sistema PJe. Em sequência, CONVERTO o feito para o rito de Arrolamento Sumário, tendo procedido à retificação da classe processual nesta data. Por conseguinte, verificados os requisitos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha amigável (ID 79247093) relativo aos bens deixados por CARLOS DAMIÃO MORAES. Em consequência, ATRIBUO aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventuais erros ou omissões. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista, que no rito de inventário, as custas processuais constituem encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente. E considerando o valor do monte partilhável, não se justifica a concessão do benefício. Assim, a Secretaria deverá retificar o valor da causa e remeter os autos à Contadoria para o cálculo das custas. Após, INTIMEM-SE as partes para o respectivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. INTIMEM-SE ainda, os herdeiros e viúva, para no prazo de 15 dias, juntarem aos autos a certidão negativa de débitos municipal e a certidão negativa de débito junto ao SPU. Com o trânsito em julgado, quitação das custas e apresentação das certidões descritas acima, expeçam-se os alvarás, o formal de partilha e a certidão de transferência de domínio. Por fim, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO