Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA SALES LUDOLF LAURETH Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512
REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES, COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO - SP209729, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270 SENTENÇA RENATA SALES LUDOLF LAURETH ajuizou ação contra IESES INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO e UNIJALES ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES. Alega RENATA SALES LUDOLF LAURETH que se matriculou junto à primeira requerida, IESES, no curso de Segunda Licenciatura em Artes Visuais em Fevereiro de 2015, tendo efetuado o pagamento integral das mensalidades e concluído as actividades académicas em Dezembro do mesmo ano (Fls. 05 do Vol. 1 PARTE 01). Sustenta que recebeu o diploma emitido pela segunda requerida, UNIJALES, acreditando na sua plena validade. Todavia, ao ser aprovada em processo seletivo simplificado da Prefeitura Municipal da Serra (Edital 003/2017) e convocada para assumir o cargo de professora, foi impedida de tomar posse e sumariamente eliminada (Fls. 34 do Vol. 1 PARTE 01), sob o argumento de que o diploma não possuía registro no Ministério da Educação (MEC) para a modalidade à distância. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha gravíssima na prestação do serviço e violação do dever de informação, visto que as instituições comercializam cursos sem a devida chancela ministerial. Sustenta ainda que a situação lhe causou prejuízos materiais diretos e a perda de vencimentos que auferiria caso tivesse assumido o cargo público. Em arremate, com base no exposto, requereu a citação das requeridas e a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pedindo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos materiais emergentes (R$ 3.594,00), lucros cessantes pela perda do contrato de trabalho (R$ 29.379,96), perdas e danos (R$ 4.000,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Em sua contestação, as partes requeridas, embora citadas — a primeira por mandado cumprido por oficial de justiça (Fl. 108 do Vol. 1 PARTE 01) e a segunda via postal com aviso de recebimento (Fl. 123 do Vol. 1 PARTE 01) —, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer peça defensiva. A UNIJALES chegou a constituir advogados e comparecer à audiência de conciliação (Fl. 124 do Vol. 1 PARTE 03), mas não contestou o feito. Em reforço à inércia, a revelia foi formalmente decretada no ID 87173544. Por fim, pede RENATA SALES LUDOLF LAURETH o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (ID 88405987). É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil das instituições de ensino por defeito na prestação de serviço, consubstanciado na oferta e certificação de curso de graduação sem o devido reconhecimento perante o Ministério da Educação, o que teria inviabilizado o exercício profissional de RENATA SALES LUDOLF LAURETH. Cinge-se a controvérsia a aferir a validade do diploma emitido pela UNIJALES através do polo IESES, a existência de falha no dever de informação ao consumidor e o nexo de causalidade entre tal irregularidade e a eliminação de RENATA SALES LUDOLF LAURETH de concurso público, com a consequente quantificação dos danos sofridos. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 595, a instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em virtude da ausência de reconhecimento do curso pelo MEC, configurando-se o vício do serviço por violação ao direito de informação e à legítima expectativa do consumidor. Como se depreende, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo tanto a entidade que ministra as aulas quanto a que emite o diploma. No caso, observa-se que a falha na prestação do serviço é incontroversa. A documentação acostada às Fls. 34 e 45 do Volume 1 (PARTE 01), especificamente o Termo de Atendimento da Secretaria Municipal de Educação da Serra, é categórica ao afirmar que o diploma de Licenciatura em Artes Visuais expedido pelo Centro Universitário de Jales (UNIJALES) não possuía registro para a modalidade à distância, o que culminou na eliminação de RENATA SALES LUDOLF LAURETH do certame em que havia sido aprovada em 148º lugar. Ademais, o Despacho nº 17/2019 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC (Fls. 25/26 do Vol. 1 PARTE 02) determinou expressamente o cancelamento dos diplomas emitidos pela UNIJALES em localidades fora de sua sede, citando nominalmente Cariacica/ES, o que fulmina de nulidade o título entregue à requerente. Noutro viés, a decretação da revelia das requeridas (ID 87173544), nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir como verdadeiros os factos narrados na exordial, os quais encontram-se robustecidos pela prova documental. Quanto aos danos materiais, o prejuízo emergente de R$ 3.594,00 está comprovado pelo contrato e recibos de Fls. 48/60. No tocante aos lucros cessantes, a perda da oportunidade de trabalho como professora temporária é dano certo e direto, devendo ser acolhido o valor de R$ 29.379,96, correspondente a doze meses do vencimento previsto no edital (Fls. 67), uma vez que a eliminação decorreu exclusivamente da nulidade do diploma. O pedido de "perdas e danos" de R$ 4.000,00, contudo, merece ser rejeitado, visto que já abrangido pelos danos emergentes e lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. A frustração de RENATA SALES LUDOLF LAURETH, que após investir tempo e recursos em formação académica, vê-se impedida de exercer a profissão em cargo para o qual foi aprovada por mérito próprio, ultrapassa o mero dissabor. No entanto, o valor deve ser fixado com razoabilidade. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a falha das requeridas violou a boa-fé objectiva e causou danos de ordem material e extrapatrimonial devidamente comprovados. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA SALES LUDOLF LAURETH para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 3.594,00 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais) a título de danos materiais emergentes. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.379,96 (vinte e nove mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de lucros cessantes. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela salarial frustrada e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação, nos termos do Tema 1368 do STJ. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que considero justo e pedagógico ante as circunstâncias do caso. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a citação, em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ (por se tratar de responsabilidade contratual). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização genérica por perdas e danos no valor de R$ 4.000,00. Condeno as requeridas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0008963-98.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as requeridas desta sentença, ressalvando-se que a intimação da UNIJALES deve ocorrer via Diário da Justiça (em nome dos patronos habilitados) e a da IESES pessoalmente por via postal, ante a contumácia sem patrono nos autos. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00