Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SELMO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAVID DIOGO HADDAD - ES28790, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397
REQUERIDO: SAMUEL MENDES, ANDREA CRISTINA GERALDO MENDES Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 DECISÃO (Vistos em inspeção 2026) Compulsando os autos, verifica-se que o Autor protocolou petição (ID 66507738), informando o descumprimento reiterado da medida liminar por parte dos Requeridos e dos terceiros ocupantes. Alega que, a despeito das ordens judiciais de proibição de inovações no imóvel (decisão de fl. 173 dos autos físicos), foram realizadas novas construções e ocupações na área litigiosa (quintal), conforme demonstram as fotos e vídeos anexados (IDs 66507752 e 66507747). Requer, em suma: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) a majoração da multa por descumprimento; c) a desocupação imediata com força policial; d) a habilitação de novos patronos. Consta, ainda, certidão de intimação do perito nomeado, Sr. Rodolfo Gomes da Cunha Laranja, ocorrida em 28/01/2025 (ID 62188483), sem notícia de manifestação nos autos até a presente data. Vieram os autos conclusos. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O Autor renova o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido anteriormente em 2017 (fl. 44 dos autos físicos), acostando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 66507750) e extrato de benefício previdenciário (ID 66507751), demonstrando auferir renda mensal de aproximadamente um salário mínimo (aposentadoria por idade). O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a alteração da capacidade financeira ao longo do tempo é fato possível e, in casu, os documentos atuais comprovam a hipossuficiência superveniente, justificando a revisão do indeferimento anterior. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000429-28.2017.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2.2. Da Prova Pericial Verifico que o perito nomeado, Dr. Rodolfo Gomes da Cunha Laranja, foi devidamente intimado em 28/01/2025 (ID 62188483) para dizer se aceitava o encargo, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer longo lapso temporal sem manifestação. A inércia do expert prejudica a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional. Destarte, com fulcro no art. 468, inciso I, do CPC, SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado. Para o encargo, NOMEIO, ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, n° 714, sala 809, ED RS Trade Tower, Praia do Canto, Vitória/ES, tels.: (27) 99316-4752 e 3235-2978, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o Autor e os Réus são beneficiários da Justiça Gratuita, devendo a perícia ser custeada nos termos da Resolução TJES vigente. ARBITRO os honorários periciais em 05 (cinco) vezes o limite fixado na tabela anexa à Resolução CNJ nº. 232/2016, o que perfaz o valor de R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais). INTIME-SE o referido expert para manifestar se tem interesse em realizar a perícia pelo valor acima, acostando seu currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC. Em caso positivo, INTIMEM-SE as partes acerca do perito ora nomeado apenas para os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à sua nomeação, INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021 do TJES. Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado, INTIME-SE o expert para indicar no processo a data e o horário das diligências e dos exames que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, §2º do CPC. Prestadas tais informações, INTIMEM-SE, logo em seguida, as partes para ciência, viabilizando o acompanhamento da perícia por elas e por seus respectivos assistentes técnicos. Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação do expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. Além disso, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres. Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. 2.3. Da Tutela de Urgência e Majoração de Multa O Autor acosta aos autos imagens (ID 66507752) e vídeo (ID 66507747) que indicam a realização de inovações na área litigiosa (quintal do lote 10), com a presença de materiais de construção e edificações recentes (quiosque/cobertura), em flagrante desrespeito à decisão de fl. 173 (ratificada na decisão de ID 39638720), que determinou expressamente que as partes se abstivessem de promover alterações no bem. O poder geral de cautela e a necessidade de garantir a efetividade das decisões judiciais (art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC) impõem a adoção de medidas coercitivas mais severas diante da recalcitrância dos ocupantes. Embora o pedido de desocupação imediata e compulsória antes da perícia seja temerário — visto que a própria necessidade da prova técnica reside na dúvida sobre a exata delimitação entre os lotes 10 e 11 — a proibição de inovar (construir/modificar) é absoluta e visa preservar o resultado útil do processo. A conduta dos Requeridos (e eventuais terceiros ocupantes, cientes da lide) de alterar o estado de fato do bem constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, CPC). Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento autoral para: MAJORAR a multa cominatória (astreintes) fixada anteriormente. Fixo a multa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada novo ato de alteração, construção ou modificação no imóvel, bem como pelo descumprimento da ordem de não inovação, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de nova majoração ou conversão em perdas e danos. DETERMINAR a intimação pessoal dos Requeridos (e dos terceiros ocupantes identificados, Sra. Angela Maria Nicke Hoffmann e Sr. Fabiano Hoffmann) para que PARALISEM IMEDIATAMENTE qualquer obra ou construção na área litigiosa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da multa por ato já fixado. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2026, 00:00