Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BISPO GUIMARAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000998-75.2010.8.08.0015 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, partes devidamente qualificadas na inicial. Oposição de Embargos Monitórios pelo ente público municipal fls. 29/40 - vol. 2. Versando a controvérsia sobre o pagamento de Adicional de Assiduidade, superadas as questões preliminares meramente formais e incidentais, procedo ao saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do Código de Processo Civil. O Requerido/Município arguiu a prescrição do fundo de direito e ilegitimidade ID. 66600885. Contudo, considerando que esta matéria se confunde com o mérito ou dele depende, reservo-me o direito de apreciá-la no momento da prolação da sentença definitiva, juntamente com o mérito, nos termos do Art. 357, § 3º, do CPC. Ficam, então, delimitadas como questões controvertidas: a) De Direito: A correta interpretação e aplicação da Lei Municipal n.º 2.052/99 (ou lei superveniente, se houver) no tocante à base de cálculo e ao percentual de incidência do Adicional de Assiduidade; b) De Fato: A existência de diferenças salariais não pagas em favor da Requerente a título de Adicional de Assiduidade, nos termos da lei, e o quantum debeatur (montante devido), caso o direito seja reconhecido. Verifico, logo, que a controvérsia principal é de direito (interpretação da lei). Todavia, caso a pretensão autoral seja acolhida, faz-se necessária a apuração do valor devido. Defiro a produção de Prova Pericial Contábil, visando apurar, com base nos contracheques e fichas financeiras já acostadas ou a serem juntadas, o montante das diferenças devidas, caso se adote a tese jurídica da Requerente. Aplica-se a regra geral do Art. 373 do CPC: a) À Requerente (Servidora): Cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (tempo de serviço, preenchimento dos requisitos legais para o adicional e o seu reflexo em seu vencimento). b) Ao Requerido (Município): Cabe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (prescrição, legalidade dos pagamentos efetuados, e fato superveniente). Intime-se a Requerente e o Município, por seus Procuradores, sobre o teor da presente decisão (Art. 357, § 1º, CPC), concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso discordem da delimitação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, ou necessitem complementar os documentos (Art. 434 CPC), apresentem suas impugnações fundamentadas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito contábil. Diligencie-se. Conceição da Barra, 20 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1258/2025