Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELO DA CRUZ MIRANDA JUNIOR
EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS - GO17251, DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269, MARINA RAMALHO FERREIRA DA SILVA - PB22383, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5007368-44.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual as partes, após tratativas diretas, noticiaram a celebração de um Acordo Extrajudicial para por fim à lide e à fase executiva. As partes acordaram o pagamento da quantia total, líquida e certa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por parte da Executada em favor do Exequente. O pagamento foi pactuado em 05 (cinco) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento da primeira em 25/02/2026 e as demais sucessivamente no dia 12 de cada mês subsequente. Os depósitos deverão ser realizados via transferência bancária ou PIX diretamente na conta do patrono da parte autora, Dr. Marcelo Rocha da Costa. As cláusulas do instrumento preveem que, com o recebimento integral dos valores, o Exequente outorga a mais ampla e irrevogável quitação quanto ao objeto da ação, renunciando a qualquer direito de reclamação futura sobre os mesmos fatos. Foi ainda estipulada cláusula penal em caso de inadimplemento, prevendo o vencimento antecipado da dívida e multa de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas em atraso. Por fim, as partes abriram mão expressamente do direito de recorrer desta decisão. Considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais de validade, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre ANGELO DA CRUZ MIRANDA JUNIOR e SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (ID. 90739264), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o cumprimento das formalidades legais e informado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 24 de fevereiro de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença retro, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO