Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO BICKLER CAPETINE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO - ES15322 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000245-42.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, aforada por CARLOS AUGUSTO BICKLER CAPETINE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual sustenta a parte autora ser portador de otosclerose obliterante bilateral, com perda auditiva relevante, necessitando de consulta especializada em otorrinolaringologia (audiologia) para posterior realização de procedimento cirúrgico, afirmando que aguarda atendimento pelo SUS desde julho de 2024, sem qualquer previsão concreta de agendamento. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência do pedido para compelir o ente público ao agendamento da consulta especializada e, havendo indicação médica, à realização da cirurgia. A inicial foi instruída com laudos médicos e comprovante de solicitação administrativa. O pedido de liminar foi apreciado e deferido, determinando-se que o Estado procedesse ao agendamento da consulta especializada e, sendo o caso, à realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 67111834. O Estado apresentou contestação no ID 68752809, arguindo, preliminarmente, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa (R$ 92.000,00), a ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a inexistência de urgência e a necessidade de observância da ordem cronológica do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia. É o relatório. Decido. O Estado sustenta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, em razão do valor da causa. Contudo, a preliminar não procede. O valor atribuído à causa é de R$ 92.000,00. Considerando que o salário mínimo vigente no ano de 2025 corresponde a R$ 1.518,00, o limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos) equivale a R$ 91.080,00. Como o valor da causa ultrapassa o teto legal, afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se o processamento do feito pela Justiça Comum. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que o autor, idoso, aguarda desde julho de 2024 consulta especializada para fins de cirurgia otológica. Há laudo médico indicando a necessidade de intervenção em tempo oportuno, sob risco de agravamento do quadro auditivo, inclusive com possibilidade de degeneração do nervo auditivo. A decisão liminar reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando o agendamento da consulta e eventual cirurgia. O Estado sustenta que o procedimento é eletivo e que deve ser respeitada a ordem cronológica da fila do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Todavia, tal alegação não procede. É certo que o Sistema Único de Saúde deve observar critérios técnicos de classificação de risco e ordem cronológica, sob pena de tratamento desigual entre os usuários. Contudo, a presunção de regularidade administrativa não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada demora excessiva, ausência de previsão concreta para atendimento e risco de agravamento do quadro clínico. No caso concreto, restou evidenciado que o autor aguarda atendimento há mais de um ano, sem qualquer indicação de data provável para realização da consulta especializada. A fila de espera, quando se prolonga indefinidamente, sem perspectiva de atendimento, deixa de representar instrumento legítimo de organização administrativa e passa a configurar obstáculo desarrazoado ao exercício de direito fundamental. A alegação de violação ao princípio da isonomia não pode servir de escudo para perpetuar omissões administrativas. A igualdade material exige que situações desiguais sejam tratadas desigualmente na medida de suas diferenças. A demora excessiva, aliada ao risco de agravamento do quadro auditivo, afasta a presunção de regularidade do fluxo administrativo e impõe ao Poder Público o dever de garantir o acesso efetivo ao tratamento. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, não se esgota na previsão abstrata de políticas públicas; exige prestação concreta e tempestiva. A atuação judicial, nesses casos, não implica “furar fila”, mas sim assegurar que o sistema não se converta em mecanismo de exclusão por ineficiência. Assim, diante do conjunto probatório, entendo que a tutela anteriormente deferida deve ser confirmada, consolidando-se a obrigação imposta ao ente público. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, segundo a qual, nas demandas de saúde em que não há proveito econômico mensurável ou condenação em quantia certa, é cabível a fixação equitativa da verba honorária, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e as peculiaridades do caso. Trata-se, na espécie, de obrigação de fazer voltada à tutela do direito fundamental à saúde, sem conteúdo patrimonial imediato e mensurável. Assim, mostra-se adequada a fixação equitativa. Dessa forma, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e à luz do entendimento do STJ no Tema 1.313, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 800,00, valor compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado. Fixo, ainda, os honorários da advogada dativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que assegure ao autor a realização de consulta especializada em otorrinolaringologia (audiologia) e, havendo indicação médica, proceda à realização do procedimento cirúrgico necessário, na forma já estabelecida na decisão liminar; b) CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 800,00; Sem custas. c) FIXAR os honorários da advogada dativa em R$ 500,00 (quinhentos reais). A presente sentença servirá como certidão de atuação da advogada dativa, para todos os fins legais, inclusive para instruir eventual requerimento administrativo de pagamento dos honorários fixados, dispensada a expedição de certidão autônoma. Dispenso o reexame necessário, por não se enquadrar a hipótese nas situações previstas no art. 496 do CPC, bem como em razão da natureza da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Muqui/ES, 12 de fevereiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido
23/02/2026, 00:00