Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULETE PENHA VIEIRA - ES6098 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0048863-29.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA., para cobrança de créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo, consubstanciados nas CDA's nº 4287, 4283, 4284, 4278, 4279, 4280, 4275, 4273, 4271, 4270/2013. A parte executada apresentou embargos à execução, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel gerador do débito foi alienado a terceiro em data anterior aos fatos geradores. Intimado a se manifestar sobre a prova, o Município Exequente, em sua petição (ID 40643622), requereu a extinção do feito por reconhecer a ilegitimidade passiva da executada. Contudo, pleiteou a condenação desta ao pagamento dos honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, por ter dado causa à lide ao não atualizar seu cadastro junto ao Fisco. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida que se impõe, ante o expresso reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo próprio Exequente, o que leva à perda do objeto da ação. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. A regra geral do Código de Processo Civil atribui o pagamento dos honorários à parte vencida, em atenção ao princípio da sucumbência. Todavia, tal regra é mitigada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada contra a Imobiliária Patrimônio Ltda. porque esta constava como proprietária do imóvel no cadastro municipal. Embora a executada tenha alienado o bem, não cumpriu com sua obrigação acessória de comunicar a transferência ao Fisco Municipal, conforme previsto na legislação local. Esta conduta omissiva da executada deu causa ao ajuizamento indevido da ação, pois o Município, ao realizar o lançamento de ofício, baseou-se nos dados que lhe foram disponibilizados. Assim, tendo a executada dado causa à instauração da demanda por sua inércia, deve ela arcar com os honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade CONDENO a parte executada, IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito