Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HUTEMBERG ERVATTI MOULIN Advogado do(a)
RECORRENTE: BENAIR SCARLATELLI STORCK - ES8391-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5015833-34.2021.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HUTEMBERG ERVATTI MOULIN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Recorrente busca a reforma da decisão que manteve a sentença de primeira instância, a qual julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de ato administrativo que o condenou a ressarcir os cofres públicos municipais (Processo Administrativo 41.376/2020). A cobrança administrativa decorreu de salários pagos indevidamente por um período de 8 (oito) meses, enquanto o Recorrente estava afastado para tratamento médico e recebendo auxílio previdenciário do INSS. O Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de repercussão geral e óbice sumular (Súmulas 279 e 280 do STF), e, subsidiariamente, pela sua total improcedência, consoante razões aduzidas no id15850796. É o breve relatório. Decido. Em análise preliminar, verifico que a matéria veiculada no Recurso Extraordinário não atende ao requisito constitucional da repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, caput e §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 102, §3º, da Constituição Federal. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. §2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. (grifei e destaquei) No caso em tela, a decisão recorrida baseou-se no entendimento de que a matéria era eminentemente de direito e que os elementos de prova documental eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, o que se coaduna com o mérito da lide e a presunção de legalidade dos atos administrativos. A revisão desse entendimento exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF. Embora a matéria sobre a devolução ao erário de valores pagos a servidores públicos por erro da Administração possua relevância jurídica, o STF já possui um entendimento consolidado sobre o tema, reafirmado no Tema 531 (RE 638.115 - DJe 22/02/2013), que versa sobre a irrepetibilidade de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por servidor, quando pagas indevidamente por interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei pela Administração. O próprio Recorrente e o Recorrido citam as nuances trazidas pelo Tema 1.009 do STJ (REsp $1.769.306/AL e outros - DJe 22/05/2020), que distingue o erro de direito (interpretação errônea da lei) do erro de cálculo ou operacional. No caso de erro de cálculo ou operacional, o Recorrido sustenta a devolução, a menos que o servidor comprove a boa-fé objetiva, ou seja, que o erro não era perceptível. A análise da natureza do erro (se de direito, cálculo ou operacional) e a avaliação da boa-fé objetiva do servidor são questões que exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a interpretação de normas infraconstitucionais (leis e decretos administrativos 36), o que, novamente, inviabiliza o Recurso Extraordinário. A decisão ora guerreada, ao julgar improcedentes os pedidos, está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, questão constitucional relevante que transcenda os interesses subjetivos do caso, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, em razão da manifesta ausência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada e da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 1ª TR/TJES Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006
03/02/2026, 00:00