Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLI LASCOLA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS SABINO DE OLIVEIRA - ES8419 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0017370-06.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO VANDERLEI LASCOLA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de exigir contas em face de BANCO DO BRASIL S/A. Objetivando a condenação do réu ao dever de prestar contas detalhadas acerca do destino do depósito realizado, informando o paradeiro da quantia e as razões da retenção. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que possuía uma dívida de cartão de crédito junto ao Banco Ibi S/A; b) afirma ter realizado um depósito consignado no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em agência do Banco réu, objetivando quitar o débito com com o banco Ibi S/A; c) que, embora tenha havido posterior concordância do credor original quanto ao valor para quitação, o Banco do Brasil teria impedido o levantamento/resgate da referida quantia, impossibilitando a finalização do acordo e mantendo o montante retido indevidamente. Contestação de BANCO DO BRASIL S/A às fls. 22/29, alegando em síntese quanto aos fatos: a) sua ilegitimidade passiva; b) que toda a conduta da instituição foi pautada na legalidade e no exercício regular de direito; c) que os valores teriam sido estornados. Réplica às fls. 40/43, rebatendo as teses apresentadas em contestação. Decisão saneadora em ID. 72441672. Alegações finais da parte autora em ID. 80717995. Alegações finais da parte ré em ID. 81296389. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré, em sua contestação, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, a tese não merece prosperar, posto que na ação de exigir contas, a legitimidade passiva pertence àquele que administra bens, valores ou interesses de outrem. No caso em tela, o autor demonstrou que o Banco do Brasil atuou como o receptor do depósito de consignação extrajudicial, conforme prova acostada a fl. 07. Portanto, independentemente da relação de crédito principal ser com o Banco Ibi S/A, a obrigação de informar o destino do numerário depositado em suas agências e sob sua guarda é exclusiva da instituição depositária. Assim, rejeito a preliminar. II.II – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar o dever da parte ré em prestar contas à parte autora. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora jurídica com a parte ré; b) que a parte autora fez o depósito consignado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em conta vinculada ao banco réu, com o objetivo de saldar débito com instituição estranha à lide. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. A parte autora pleiteia na inicial a prestação de contas referente a depósito consignado que alega ter sido impedido de levantar pela parte ré. A ação de exigir contas está disciplinada entre os arts. 550 e 553 do Código de Processo Civil, como se vê: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Compulsando com acuidade os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com prova da relação jurídica e do fato constitutivo de seu direito. Nesse viés, o documento de fl. 07, emitido pelo próprio Banco do Brasil, identifica claramente o depósito sob o n.º 5000122133801 e atesta que o valor não havia sido sacado. O ponto central da lide reside na ausência de informação sobre o destino atual desse montante. Enquanto o autor afirma que foi impedido de resgatá-lo, o réu limita-se a alegar em sua defesa que os valores foram "estornados", porém não trouxe aos autos quaisquer provas quanto a tese supracitada, como, por exemplo, extratos, comprovante de transferência ou recibo de entrega de numerário que corroborasse tal afirmação. Verifica-se que a instituição financeira, na qualidade de depositária de valores em procedimento de consignação assume o dever de gestão desses ativos. Desta feita, havendo dúvida ou resistência sobre o paradeiro da quantia, o depositante possui interesse processual legítimo para exigir que o banco demonstre, de forma contábil e documental, se o valor foi levantado pelo credor, devolvido ao devedor ou se permanece retido em conta interna. Conclui-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, diante da prova do depósito e da ausência de prova da devolução ou destinação legal, a procedência desta primeira fase é medida que se impõe, a fim de que o banco apresente as contas em forma mercantil, discriminando receitas e aplicações. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de exigir contas para CONDENAR a parte ré a apresentar as contas detalhadas relativas ao depósito de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgada a presente sentença, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026
03/02/2026, 00:00