Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA DOS SANTOS RIZZO GOMES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002413-59.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MONICA DOS SANTOS RIZZO GOMES em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e de METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A.. O feito foi saneado pela decisão de ID 78169611, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Posteriormente, o Município de Vila Velha suscitou Questão de Ordem (ID 78617205), requerendo a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa IDEAL ENGENHARIA LTDA. Sustenta o ente público que a referida empresa era a detentora do contrato de manutenção de vias públicas à época dos fatos, conforme comprovaria o Boletim de Medição nº 21 e o Relatório Técnico da SEMOB anexados (ID 8423392). Alega que a eficácia da sentença depende da citação da empresa contratada, sob pena de nulidade ou ineficácia, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Da Questão de Ordem: Inclusão da Ideal Engenharia Ltda A controvérsia central reside na responsabilidade civil pelos danos causados em decorrência de suposto buraco na via pública (Avenida Carlos Lindemberg). Embora a responsabilidade do Estado seja, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da CF), a Administração Pública demonstra, através de documentação técnica (ID 8423392), que a manutenção da via na data do sinistro estava a cargo da empresa terceirizada IDEAL ENGENHARIA LTDA (Contrato 016/2018). Acolho a argumentação do Município. A inclusão da empresa responsável pela execução direta do serviço público é medida que se impõe, não apenas para garantir o contraditório e a ampla defesa daquela que pode vir a sofrer os efeitos de uma eventual condenação (direito de regresso), mas também para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e evitar futuras alegações de nulidade processual, conforme preconiza o art. 115 do CPC. A presença da prestadora de serviço no polo passivo permitirá uma melhor elucidação da dinâmica dos fatos — especificamente sobre a execução dos serviços de "tapa-buraco" na região do acidente — e prestigia os princípios da economia e celeridade processual, concentrando na mesma lide todas as responsabilidades envolvidas. Do Impacto na Instrução Processual A admissão de uma nova parte no polo passivo altera a estabilização da lide e exige a reabertura da fase postulatória em relação à nova Ré. Por consequência lógica, a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no item VI da decisão saneadora anterior, resta prejudicada neste momento. É imperativo aguardar o transcurso do prazo de defesa da nova litisconsorte para, somente então, consolidar os pontos controvertidos e realizar a instrução probatória de forma unificada. Ante o exposto: ACOLHO a Questão de Ordem suscitada pelo Município de Vila Velha (ID 78617205). DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda e da autuação no sistema PJe para INCLUIR a empresa IDEAL ENGENHARIA LTDA na qualidade de Ré. CITE-SE a empresa IDEAL ENGENHARIA LTDA, no endereço a ser fornecido pelo Município ou constante dos documentos anexos (ID 8423392), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. TORNO SEM EFEITO, por ora, a determinação de conclusão para designação imediata de audiência (item VI da decisão de ID 78169611). A análise do rol de testemunhas apresentado pela Autora (ID 80240244) e a designação da AIJ ficam POSTERGADAS para após a apresentação de defesa pela nova ré ou decurso do prazo. INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
03/02/2026, 00:00