Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO - CARTA/AR
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000037-14.2026.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) - C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por LUIZ DA SILVA, em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. O Requerente narra que é aposentado rural e foi surpreendido com descontos mensais de R$ 75,00 em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, vinculados à Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Contudo, alega que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou o referido cartão, tratando-se de uma contratação fraudulenta ou viciada que simula um empréstimo consignado, mas impõe encargos onerosos de cartão de crédito rotativo. Afirma que, diante da ausência de manifestação de vontade livre e consciente para a contratação dessa modalidade específica, o negócio jurídico deve ser anulado, ensejando a repetição do indébito e a reparação pelos danos suportados. Diante disso, em caráter de tutela de urgência, o Requerente solicita a imediata cessação dos descontos em seu benefício, sob pena de multa mensal. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO em favor da parte Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes. Entendo que é essencial ouvir a parte contrária, para que possa apresentar o contrato celebrado entre as partes, e, com isso, seja verificado se houve ou não a contratação dos pacotes de serviços. Ademais, o Requerente se qualifica como hipossuficiente. Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso o mesmo seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da Requerida, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. E, em havendo reconvenção, deverá a Srª. Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após a requerida/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC. Se a requerida alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC). Haja vista a hipossuficiência da parte Requerente, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, advertindo o Requerido que deverá juntar aos autos o contrato de abertura de conta entabulado entre as partes. Intime-se e Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88477689 Petição Inicial Petição Inicial 26011311113478100000081239766 88516637 Petição (outras) Petição (outras) 26011316071118500000081273383 88516641 GuiaDeposito_032026011300001183 Documento de comprovação 26011316071152500000081273387 88516651 valor consigando Documento de comprovação 26011316071174700000081273396 88518031 procracao luiz Documento de comprovação 26011316071191500000081274575 88518034 endereco e rg luiz Documento de comprovação 26011316071214500000081274578 88518038 documentos inss e desconto indecido luiz Documento de comprovação 26011316071237600000081274582 88519171 CamScanner 13-01-2026 16.05 Documento de comprovação 26011316071273000000081275413 88560609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011413465730700000081310998 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, SALA 1505, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000
03/02/2026, 00:00