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0007301-70.2017.8.08.0012

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2017
Valor da Causa
R$ 4.496,49
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
CNPJ 28.***.***.0001-77
Autor
ESTRELA VIDROS
Terceiro
GOLDSTAR COMERCIO E SERVICOS
Terceiro
GOLDSTAR COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-79
Reu
GOLDSTAR COMERCIO E SERVICOS
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO GAUDIO SOBRINHO
OAB/ES 11515Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/05/2026, 16:37

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO REU: GOLDSTAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para pagar as custas remanescentes/finais, devendo observar os termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO 011/2025 do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo. IMPORTANTE: As custas encontram-se calculadas, podendo ser acessadas diretamente nos autos do processo judicial eletrônico por meio do ícone do cifrão ($). CARIACICA, 17 de abril de 2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007301-70.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40)

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 13:35

Recebidos os autos

16/04/2026, 12:54

Realizado cálculo de custas

16/04/2026, 12:54

Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.

16/04/2026, 12:54

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

10/04/2026, 11:11

Recebidos os Autos pela Contadoria

10/04/2026, 11:11

Transitado em Julgado em 24/03/2026 para KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 28.058.915/0001-77 (AUTOR) e GOLDSTAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.147.558/0001-79 (REU).

10/04/2026, 11:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: KLAIER S.A. INDUSTRIA E COMERCIO REU: GOLDSTAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 0007301-70.2017.8.08.0012 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007301-70.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de ação monitória proposta por Klaier S. A. Indústria e Comércio em face de Goldstar Comércio e Serviços LTDA. À fl. 32, recolhimento das custas judiciais prévias. Ao ID 91245638, reportado o interesse pela desistência do feito pela parte autora, diante do falecimento do único sócio-administrador da parte ré. Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. Aqui, cuido de questão singela, uma vez que o requerimento de desistência da demanda foi formulado em momento anterior à perfectibilização do ato citatório, afastando-se, pois, a necessidade de sua anuência, na forma do art. 485, §4°, do Código de Processo Civil. Isto posto, homologo a desistência da ação. Com efeito, não resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o procedimento. Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes, se houver. Afasto, todavia, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que não houve triangularização da demanda. Havendo a interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal. Lado outro, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0297/2026).

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/03/2026, 16:03
Documentos
Sentença - Carta
02/03/2026, 21:04
Sentença - Carta
02/03/2026, 21:03
Despacho
23/02/2026, 16:39
Despacho
23/02/2026, 16:39
Despacho
13/02/2026, 15:05
Despacho
13/02/2026, 15:05
Despacho
02/02/2026, 14:05
Despacho
02/02/2026, 14:05
Despacho
26/07/2024, 18:15
Despacho
16/05/2024, 10:08