Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogados do(a)
EXEQUENTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a)
INTERESSADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 REQUERIDO Nome: JAMES GONCALVES Endereço: Rua Gabino Rios, 161, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-010 Advogado do(a)
EXECUTADO: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 DESPACHO Diante da certidão de Id. 92083247 e do acórdão anexado, cumpra-se a decisão de Id. 73228327. Tendo em vista a petição de Id. 90092208, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo restringido - Id. 78964481 (art. 839, CPC), removendo-o e depositando-o em poder da exequente ou, não havendo aceitação, com o próprio executado (art. 840, inc. II, §1º e §2º, CPC), de tudo intimando o executado pessoalmente, na forma do art. 841 do CPC. Tudo feito,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5000171-94.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: KURUMA VEICULOS S.A. Endereço: Rodovia do Sol, 215 QD 10 LT2, - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Max Mangels Sênior, 1024, Sala Toyota, Planalto, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09895-510 Nome: SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 35, SALA 501 A 504 SALA 511 SALA 513 A 517, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-350 Nome: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS Endereço: Praça Pio X, 15 - 3 andar, - lado ímpar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 Advogado do(a) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876, CPC) ou promover a alienação na forma prevista no art. 879 e seguintes do CPC, ciente de que a alienação por iniciativa particular prefere à alienação por hasta pública, a qual será deferida excepcionalmente e quando evidenciada a sua necessidade (art. 881, CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 14 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
17/04/2026, 00:00