Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NEUDIMAR BRAVIM
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILA VIEIRA BAHIA - ES23689 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0018321-24.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Internação Compulsória proposta por Neudimar Bravin em face do Estado do Espírito Santo, cujo objeto é a internação compulsória de Nathalia Bravim Rocha. A demanda, que inicialmente foi proposta perante a Vara de Órfãos e Sucessões, tramita desde 2018. A hipótese, no entanto, é de extinção do feito, sem resolução de mérito. É que a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, preleciona em seu artigo 6®, caput, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Na hipótese, conforme disposição legal, o laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação psiquiátrica é requisito legal. Compulsando os autos verifica-se que o laudo juntado às fls. 30 é de 25/09/2018, sendo necessário colecionar ao caderno processual laudo médico circunstanciado da atual situação/necessidade de internação compulsória do paciente, conforme disposto na Lei 10.216/01. Demais disso, visto
trata-se de medida coercitiva o nome da pessoa a ser internada deve ser incluído no polo passivo da ação, a fim de que seja garantido a ela o exercício do direito de defesa. Neste contexto, por força do despacho de fls. 91 dos autos digitalizado, a autora foi devidamente intimada, através de sua advogada, para que colecione aos autos laudo médico circunstanciado atualizado conforme dispõe a referida Lei 10.216/2001, bem como para que emende a inicial, para que seja incluído o nome da paciente a ser internada compulsoriamente, prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, não houve manifestação até a presente data, sendo que a Autora não foi encontrada para ser intimada pessoalmente. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado acima, o laudo médico circunstanciado e contemporâneo é documento essencial para processar e julgar o pedido de internação compulsória. A inexistência do referido laudo, implica em reconhecimento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, inc. VI do CPC. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade ficará condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparado pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica, 23 de janeiro de 2026 Paulo César de Carvalho Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00