Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5043096-35.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: VIRGINIA HERMANCIA LOYOLA CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS MAIA - ES16522 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, C&A MODAS LTDA. Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5043096-35.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 87349319, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzirem novas provas. 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é proprietária de uma escola particular de ensino infantil e fundamental, e visando melhorias na estrutura do seu negócio, buscou o banco emissor do seu cartão de crédito para aumento do seu limite disponível, tendo seu pedido negado “(...) sob a justificativa de existir restrição em seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) (...)”. E após diligência, verificou que havia apontamento negativo em seu nome realizado pela Requerida CEA PAY, empresa que integra o grupo da corré CEA. Segue narrando que desconhece a origem do débito, e que “(...) nunca possuiu cartão ou crediário da loja, tampouco efetuou compras a prazo junto à referida rede varejista (...)”. Diante disso pleiteia a confirmação da tutela que determinou a baixa do registro desabonador e a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de débito e danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação as Requeridas C&A MODAS S.A e C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, (ID 84419121), sustentam regularidade nas suas condutas e ausência de qualquer ilícito cometido, uma vez que a parte autora “(...) aderiu a proposta do cartão de crédito no dia 19/03/2025 (...)”, tendo realizado o mesmo para compras de produtos e não realizou o pagamento das faturas. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços e produtos prestados e comercializados pelas Requeridas, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou não das cobranças vinculada a cartão de crédito formalizado junto às Requeridas. Embora as Requeridas sustentem a regularidade das suas condutas e na licitude das cobranças, afirmando que a contratação de cartão de crédito foi formalizada por interesse da parte autora, esta nega que tenha solicitado ou autorizado a referida contratação. In casu, verifico que as Requeridas não trouxeram aos autos prova idônea de que a parte autora tenha efetivamente contratado o referido cartão de crédito e que o tenha utilizado, uma vez que os documentos trazidos aos autos, ID 84419121 – pág. 02 e 05 e 84419125, se tratam de tela sistêmica, fotografia da parte autora e nota fiscal de uma compra, documentos estes sem qualquer assinatura da parte autora. Salienta-se aqui, a infinidade de problemas que poderão ocorrer, com a realização de cartão de crédito por meio de uma simples fotografia, sem nenhuma forma de segurança própria que ofereça razoável consistência ao produto oferecido, ou outro meio de confirmação para contração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO COMPENSATÓRIO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONDUCENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL DESTITUÍDO DE RECURSOS CAPAZES DE ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. APRESENTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DIGITALIZADO QUE NÃO OSTENTAM INEQUÍVOCA VINCULAÇÃO COM AS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO PENDENTE SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.061 DO E. STJ. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSUBSTANCIADA NA INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBETE SUMULAR N. 89 DO E. TJRJ. VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000, 00, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08802369220238190001 202400111283, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO VIRTUAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO EM CONTA. BIOMETRIA FACIAL. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 2- Pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido. (TJ-MT - RI: 10108882520238110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2023) Dessa forma, entendo que as Requeridas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, e diante dos argumentos acima levantados, entendo que a tese autoral é verossímil, e reconheço que a parte Requerente não realizou a contratação do referido cartão de crédito. Assim, diante dos argumentos acima levantados, merece acolhimento o pleito autoral e reconheço que a parte Requerente não realizou a referida contratação, bem como os débitos decorrentes deste contrato, motivo pelo qual confirmo a tutela provisória concedida no ID 89330709, por seus próprios fundamentos, tornando-a definitiva. Quanto aos danos morais, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), devendo as rés responderem objetivamente pelos danos gerados a parte Requerente, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Em uma interpretação a contrario sensu da Súmula 385 do STJ, a inscrição indevida do nome autoral nos cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, decorrente de forma direta da má conduta das Requeridas, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação. Ademais, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pela empresa Requerida. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a. DECLARAR a inexistência do débito objeto desta demanda, referente ao contrato de cartão de crédito nº 6397 XXXX XXXX 8216, bem como CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 89330709, tornando-a definitiva, e b. CONDENAR a CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e C&A MODAS LTDA, solidariamente a pagarem a VIRGINIA HERMANCIA LOYOLA CARVALHO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81713418 Petição Inicial Petição Inicial 25102416344501000000077308016 81713437 Procuração - Virginia Hermancia Loyola Carvalho (Assinado) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102416344520500000077308034 81713439 CNH - Virginia Hermancia Loyola Carvalho Documento de Identificação 25102416344545300000077308036 81713448 Registro de Pendência SPC Documento de comprovação 25102416344567400000077308044 81715190 Comprovante de inscrição e situação cadastral - CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS MUNDO LIVRE LTDA Documento de comprovação 25102416344601800000077310031 81715189 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS MUNDO LIVRE LT Documento de comprovação 25102416344620300000077310030 81716753 Comprovante de inscrição e situação cadastral - CEA PAY Documento de comprovação 25102416344646700000077310041 81715154 Comprovante de inscrição e situação cadastral - C&A MODAS S.A Documento de comprovação 25102416344668600000077308050 81713449 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - C&A MODAS S.A Documento de comprovação 25102416344690800000077308045 81713445 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT Documento de comprovação 25102416344719700000077308041 81722522 Decisão Decisão 25102819163842400000077316457 81722522 Decisão Decisão 25102819163842400000077316457 82505827 Juntada de comprovante de residência Petição (outras) 25110611432967200000078037420 82505840 Comprovante de residência - Edp Escelsa Documento de comprovação 25110611432994000000078037433 84419121 Contestação Contestação 25120413250361000000079786737 84419125 Nota fiscal - Virginia Hermancia Loyola Carvalho Documento de comprovação 25120413250384600000079786741 84419128 Acerta-Essencial-Positivo - Virginia Hermancia Loyola Carvalho Documento de comprovação 25120413250413800000079786743 84419131 KIT HABILITACAO CEA MODAS ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120413250438200000079786746 84419132 KIT HABILITAÇÃO CEA PAY ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120413250482800000079786747 87333506 Certidão Certidão 25121113194159300000080192698 87333701 Carta de Preposição Carta de Preposição 25121113292584900000080194665 87333702 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MODAS Carta de Preposição em PDF 25121113292595600000080194666 87335205 CARTA DE PREPOSIÇÃO - PAY Carta de Preposição em PDF 25121113292614500000080194669 87349319 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121208512173300000080207530 87359187 5043096-35.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25121208512192400000080217612 87359194 5043096-35.2025.8.08.0024_002 Termo de Arrematação 25121208512353300000080217619 87359190 5043096-35.2025.8.08.0024_003 Termo de Audiência 25121208512514400000080217615 87359191 5043096-35.2025.8.08.0024_004 Termo de Audiência 25121208512716300000080217616 87349319 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121208512173300000080207530 89300047 Réplica à contestação Réplica 26012623320671500000081987277 89300048 Captura de tela - Prova telefone de terceiro Documento de comprovação 26012623320701300000081987278 89787461 Decisão Decisão 26020217024545100000082015669 89787461 Decisão Decisão 26020217024545100000082015669 89798132 Certidão Certidão 26020218215992200000082443166 89798148 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - 5036044-56.2023.8.08.0024 Ofício 26020218220018500000082443179 89873737 Petição (outras) Petição (outras) 26020315551692100000082512421 89923927 Certidão - Juntada e-mail Certidão - Juntada 26020410423263800000082557976 89923928 - Resposta ao Ofício referente ao Processo 5043096-35.2025.8.08.0024 Ofício Recebido 26020410423280500000082557977 89923933 02. RESPOSTA ASSINADA - VIRGINIA HERMANCIA LOYOLA CARVALHO - 5043096-35.2025.8.08.0024 (1) Outros documentos 26020410423305600000082557981 90482846 Petição (outras) Petição (outras) 26021113481702100000083066245
26/02/2026, 00:00