Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA MODENESI FREITAS e outros (2)
APELADO: BIOIMAGEM CARDIO-VASCULAR LTDA - ME RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL: 0033401-56.2018.8.08.0035 APTES/APDOS: JOSÉ MARIA MODENESI FREITAS, BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, BIOIMAGEM CARDIOVASCULAR LTDA - ME RELATOR: DES. SUBST. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS E ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM TERMO DE TRANSAÇÃO. TÍTULO CONSTITUÍDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos nos autos de ação monitória, com a finalidade de constituir título judicial para cobrança de valores estabelecidos em Termo de Transação e Retirada da Sociedade. O documento previa o pagamento de R$ 75.700,00 ao sócio retirante a título de honorários médicos e R$ 12.700,00 ao escritório de advocacia, decorrentes da cessação societária. Os embargos monitórios foram acolhidos parcialmente, reconhecendo-se apenas o crédito relativo aos honorários médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ação monitória é meio hábil para constituição do título judicial fundado em instrumento particular de transação e confissão de dívida decorrente de retirada societária; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios pactuados são exigíveis diretamente da sociedade demandada; (iii) determinar o termo inicial da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a demonstrar a obrigação e conferir verossimilhança ao direito afirmado, o que se verifica no termo de transação apresentado. Embora o documento trate de aspectos da retirada societária, o pedido limita-se à cobrança de valores certos e líquidos nele especificados, prescindindo da apuração de haveres e legitimando o uso da via monitória. O termo de transação reconhece expressamente a dívida de R$ 75.700,00 a título de honorários médicos, com cláusula de confissão de dívida e parcelamento, o que legitima sua exigibilidade pela via eleita. Os honorários advocatícios de R$ 12.700,00 foram pactuados entre o sócio retirante e o escritório de advocacia, não havendo previsão de obrigação direta da sociedade acionada pelo pagamento, inviabiliza-se a cobrança deste montante na presente ação contra a empresa. Quanto à correção monetária, o termo prevê índice específico (IGPM), suprindo eventual alegação de omissão da sentença nesse ponto. Os juros moratórios, por se tratar de obrigação contratual líquida com vencimento certo, incidem a partir da data do inadimplemento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Verificado o acolhimento parcial do pedido inicial, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte vencida, com majoração de 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ação monitória é cabível para constituição de título judicial com base em termo de transação que contenha obrigação líquida, certa e exigível. Os honorários advocatícios pactuados entre o sócio retirante e o escritório de advocacia não vinculam a sociedade quando ausente previsão expressa de responsabilidade solidária ou direta. Os juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo incidem a partir do inadimplemento (mora ex re). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 599, 700, 85, §11; CC/2002, arts. 390, 397 e 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1940944/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021; TJ-RJ, Apelação 0017279-20.2021.8.19.0014, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 15.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL: 0033401-56.2018.8.08.0035 APTES/APDOS: JOSÉ MARIA MODENESI FREITAS, BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, BIOIMAGEM CARDIOVASCULAR LTDA - ME RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado,
Terceiro: Para fins de composição extrajudicial, revista no parágrafo primeiro, os honorários confessados no parágrafo segundo serão pagos pelo SÓCIO RETIRANTE e reduzidos ao montante de R$12.700,00 (doze mil e setecentos reais), com pagamento de 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) com vencimento da primeira em 15 de agosto de 2017 e a última em 15 de outubro de 2018.[…] Com efeito, a previsão de pagamento dos honorários advocatícios integram o mesmo instrumento de transação/retirada e confissão de dívida, contudo resta claro o direcionamento da obrigação ao sócio retirante, não compondo o quanto a ser exigido pelos demandantes. Quanto à atualização dos valores, foi pactuado no documento o indexador IGPM e, na sua falta, por outro índice que venha a substituí-lo, o que afasta a alegação de omissão da previsão de correção monetária na Sentença. Quanto aos juros, embora não deva ser objeto da ação monitória, o STJ em caso similar delimitou que incidem desde o vencimento da dívida. Confira-se: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Cuidando-se portanto de relação contratual, seu termo deve ser a data do vencimento da dívida, conforme pactuada pelas partes. Visto que foi consignado o fracionamento do débito, a data a ser considerada é a da última parcela. Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DA PARCELA 2 DO EMPRÉSTIMO, HOUVE O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS DEMAIS PARCELAS, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA INÉPCIA NO RELATO, SENDO VIÁVEL O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. […] ADEMAIS, TRATANDO-SE DE DÉBITO CUJA COBRANÇA É PARCELADA, O PRAZO COMEÇA A FLUIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA, AINDA QUE TENHA OCORRIDO O VENCIMENTO ANTECIPADO. PRECEDENTE DO STF. […] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00172792020218190014, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 15/12/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Por fim, referindo-me aos honorários sucumbenciais, verificado o acolhimento do pedido formulado na exordial, devem ser direcionados ao acionado na lide, cujo percentual fixado deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo demandante. Por todo o exposto, não se verifica fundamento hábil a modificar a sentença combatida, que se mantém por seus termos. Conheço de ambos os recursos e nego-lhes provimento. Majora-se o percentual dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), por aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. É como Voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento aos recursos.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0033401-56.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de dois recursos de apelação cível, interpostos nos autos da ação monitória ajuizada por José Maria Modenesi Freitas, Bufon & Frasson Advocacia e Bioimagem Cardio-Vascular Ltda.,em desfavor de Bioimagem Cardio-Vascular Ltda. A lide foi ajuizada com o objetivo de obter a constituição do título judicial para cobrança de valores, após a retirada de José Maria Modenesi Freitas do quadro societário da empresa Bioimagem Cardio-Vascular Ltda., considerando a pactuação apresentada nos autos, formalizada por documento denominado Termo de transação e retirada da sociedade mediante apuração de haveres. O instrumento contém a previsão de pagamento de R$ 75.700,00 ao Sr. José Maria, a título de honorários médicos, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 12.700,00 ao escritório Bufon & Frasson. Apresentados os embargos monitórios, foram acolhidos parcialmente, para reconhecer o crédito apenas do primeiro autor, honorários médicos, contudo foi rejeitado o pedido de constituição da obrigação referente ao pagamento dos honorários advocatícios convencionais formulado na inicial, considerando a inexistência de vínculo contratual entre a empresa Bioimagem e o escritório de advocacia. No primeiro apelo, interposto pelo acionado, Bioimagem Cardio-Vascular Ltda., os argumentos se referem à constituição do título judicial, o que deve ser tratado em ação de dissolução parcial e apuração de haveres (art. 599, CPC). Segue questionando a propositura da ação com base em cópia simples do contrato, sem o documento original e, por fim, que não possui relação jurídica com o escritório Bufon & Frasson, o que afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios. Por consequência, os honorários sucumbenciais devem ser direcionados ao segundo demandante. José Maria Modenesi Freitas, Bufon & Frasson Advocacia, por sua vez, argumentam que os honorários advocatícios convencionais devidos ao escritório de advocacia (R$ 12.700,00) integram o mesmo instrumento de transação/retirada e confissão, com natureza indenizatória contratualmente prevista (não se confundindo com os sucumbenciais), devendo compor o quantum exequendo. Além disso, que houve omissão quanto a juros e correção monetária, que deve ser desde o vencimento (set/2017). Muito bem. É cediço que a ação monitória tem arcabouço em prova sem eficácia para a execução da medida pretendida, mas que seja suficiente a demonstrar a obrigação estabelecida entre as partes. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1940944 SP 2021/0222213-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Não se desconhece que o procedimento descrito no documento apresentado exige seja implementada por via adequada, o que não se mostra hábil por meio da ação monitória. Contudo, sopese-se, pelo contido nos autos, revela-se a possibilidade de exame dos pedidos formulados, visto que a pretensão refere-se tão somente à constituição do título judicial para cobrança dos valores especificados no mencionado termo, não existindo pedido referente à regularização da retirada societária. Para além disso, verifica-se ainda que os valores pleiteados foram claramente delimitados pelas partes no documento apresentado, prescindindo de apuração de haveres para que se obtenha a liquidez do título, o que afasta o questionamento do primeiro apelante e permite que constitua o título pretendido. Por fim, torna-se inócuo o argumento utilizado, diante da previsão a seguir destacada e contida no documento apresentado: […] CLÁUSULA QUARTA […] Parágrafo Sétimo: A SOCIEDADE reconhece que o SÓCIO RETIRANTE já saiu da sociedade desde 01 de Junho de 2014, nos termos da NOTIFICAÇÃO E CONTRANOTIFICAÇÁO reconhecendo a retirada, Reconhece, ainda, que esta confissão formaliza o pagamento dos honorários médicos, bem como a modificação do contrato social, que está se retirando da sociedade BIOIMAGEM CARDIO-VASCULAR LTDA através de cessão de suas cotas e que o recebimento da dívida ora confessada se dará nos termos desta cláusula. Parágrafo Oitavo, A SOCIEDADE está obrigada a realizar a retirada do sócio do contrato social no prazo de até 03 (três) dias após a assinatura deste instrumento. […] CLÁSUSULA SÉTIMA: A SOCIEDADE BIOIMAGEM CARDIO-VASCULAR LTDA efetuará em 48 (quarenta e oito horas) a alteração contratual na junta comercial sob pena de assumir todos e quaisquer ônus oriundos do não cumprimento dessa obrigação. […] Seguindo, destaca-se em parte os termos do acordo implementado entre as partes, no tocante aos valores discutidos nos autos. […] CLÁSUSULA QUARTA: Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, a SOCIEDADE reconhece e confessa ser devedora do SÓCIO RETIRANTE, a título de honorários médicos pelos procedimentos realizados, na data de assinatura deste Termo/Confissão, da quantia líquida, certa e exigível correspondente a RS 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), declarando e garantindo, expressamente, nada ter a opor e/ou reclamar com relação a composição da Dívida ora confessada. Parágrafo Primeiro: Para fins de composição extrajudicial, por mera liberalidade do credor, sem que caracterize Novação, o valor confessado no caput desta cláusula será reduzido para R$ 75.700,00 (setenta e cinco mil e setecentos reais), mediante pagamento de 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.047,00 (cinco mil e quarenta e sete reais) com vencimento da primeira em 15 de agosto de 2017 e última em 15 de outubro de 2018.[…] Deste modo, agiu com acerto o Juízo, ao acolher o pedido relativo aos honorários médicos, devidos a José Maria Modenesi Freitas. Quanto aos honorários advocatícios devidos a Bufon & Frasson Advocacia, especifica o documento: […] Parágrafo Segundo: O SÓCIO RETIRANTE confessa ser devedor dos honorários advocatícios contrtados, devidos a BUFON & FRASSON ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL referente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor confessado no caput desta cláusula, perfazendo o montante de R$25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Parágrafo