Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARBAS FREITAS DE JESUS FILHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028463-53.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JARBAS FREITAS DE JESUS FILHO em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição de id nº 46543817 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 49674269, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação à execução no id nº 50791237. Após retorno dos autos da Contadoria do Juízo (id nº 73032984), as partes foram intimadas para se manifestarem em relação aos cálculos. A parte executada, em petição de id nº 81318908, expressamente manifestou concordância com os cálculos apresentados, não se opondo à sua homologação. A parte exequente, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados, motivo pelo qual não há óbice para a homologação do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, HOMOLOGO como valor da execução o montante de R$ 6.355,55 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), devido ao exequente Jarbas Freitas de Jesus Filho, conforme cálculos discriminados no id nº 78869417. Por fim, cumpre mencionar que, na forma do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, desde que não tenha sido impugnada, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Além disso, conforme previsão expressa do artigo 534, §2º, do Código de Processo Civil, a multa prevista no §1º do artigo 523 do mencionado diploma normativo não se aplica à Fazenda Pública. In casu, verifica-se que a presente decisão não adentra ao mérito da impugnação à execução apresentada, vez que houve concordância em relação ao crédito, não havendo que se falar em acolhimento da impugnação à execução apto a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente