Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Lucas Barbosa Correa
Executada: Sirlene do Carmo Lessa Cardoso SENTENÇA/CARTA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0002008-08.2015.8.08.0007 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO: Analisando os autos, verifico que a parte exequente desistiu da ação, conforme consta em petição de ID nº 75968779. Como se sabe, o art. 485 do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses, “homologar a desistência da ação” (inc. VIII), o que é o caso destes autos. Relevante destacar que, embora a parte requerida já tenha sido citada, não há necessidade de intimá-la para manifestar sua anuência, face ao teor do Enunciado n.º 90 do FONAJE, que dispõe, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, tem-se que, no procedimento sumaríssimo, a parte exequente pode desistir da ação a qualquer momento, mesmo após a citação da parte executada, e ainda que esta discorde da desistência, pois, conforme se verifica no enunciado acima exposto, não se faz necessária a anuência da parte ré. Desse modo, entendo que deva ser homologada a desistência da ação. ISTO POSTO, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do feito, DETERMINO a expedição de alvará, em favor da executada, referente ao valor bloqueado via SISBAJUD (ID nº 52559938), tendo em vista a impossibilidade de desbloqueio, pois os valores foram transferidos para conta judicial no momento da utilização do sistema. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a exequente por meio do advogado constituído e a executada por meio de carta com AR. Caso a parte não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, DOU POR INTIMADA, com fundamento no artigo 19, §2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 274, p.ú., do CPC. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência. FINALIDADE: Intimação da parte executada quanto ao conteúdo da presente sentença. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Rua José Dallas Fontes, n.º 39, Residencial Ricardo Holz, neste município. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (art. 42, caput, da Lei n.º 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (§2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo do recurso deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95). Tal recurso deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da Lei n.º 9.099/95). Os embargos de declaração interrompe o prazo para recurso (art. 50 da Lei n.º 9.099/95); Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito