Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDEVALTI BIAZATTI
EXECUTADO: HIDRACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP, EDSON LORENCINI, GUILHERME RIBEIRO MARTINS, GRAZIELA RIBEIRO MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREIA FERRARI TORNEIRI - ES8719, ANGELINA BALARINE - ES8356, DIONISIO BALARINE NETO - ES7431, MARCO ANTONIO LOPES DE SOUZA - ES17405 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO CITE O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido. Ante o pedido de ID n. 93915762, determino o desentranhamento dos documentos de números ID (93700605, 93700606, 93700607, 93700608, 93700609, 93700610 e 93697159). Quanto ao pedido de ID n. 91474535, determino a citação do herdeiro da parte executada - GUILHERME RIBEIRO MARTINS, CPF n. 003.744.537-56 – por meio de Oficial de Justiça através do contato de telefônico (51) 98346-8882, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do TJES, para querendo exercer eventual contraditório. Não Logrando êxito o Meirinho,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000618-84.2012.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para ciência e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada. Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência. Intimem-se. Diligencie-se. 1 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito