Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WALACE RIBEIRO GUEDES
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO VILACA MOURA - PR96778 DECISÃO/JULGAMENTO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024237-35.2025.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por WALACE RIBEIRO GUEDES, qualificado nos autos, com o objetivo de alterar seu nome civil, em virtude da dissolução de sua união registrada. A parte Requerente pleiteia a alteração de seu nome de casado, "Walace Zinniker", para o nome de solteiro com a reincorporação de um de seus sobrenomes de origem, passando a se chamar "Walace Guedes". O Ministério Público manifestou-se pela integral procedência do pedido autoral (ID 79881744). Sobreveio a Sentença de ID 80965667. A Sentença proferida, apesar de constar o cabeçalho correto, com a identificação das partes e do número do processo, julgou, em seu conteúdo, um pedido estranho a esta demanda. O corpo da decisão fazia referência a partes diversas (LOURIVAL ARY FABRIZ, MARIA HELENA FABRIZ e MARLENE FABRIZ MARCHESI) e a uma causa de pedir alheia (retificação para fins de obtenção de cidadania italiana). A parte Requerente opôs Embargos de Declaração (ID 81250953), apontando o manifesto erro material e solicitando a anulação da sentença viciada, para que fosse proferida nova decisão condizente com o objeto e os sujeitos processuais. O Ministério Público, em manifestação de ID 81460280, confirmou a discrepância e requereu o desentranhamento da sentença e a consequente prolação de uma nova. É o relato do necessário. I- DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 81437912. O recurso declaratório é cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em análise, é incontroverso o manifesto erro material na Sentença de ID 80965667. O conteúdo integral do relatório, da fundamentação e do dispositivo daquela decisão se referem a partes e a um objeto processual que não guardam qualquer relação com a presente Ação de Retificação de Registro Civil de Walace Ribeiro Guedes. A sentença incorreu em erro material claro ao tratar do pedido de LOURIVAL ARY FABRIZ e outros, determinando a retificação de nomes para "GIO BATTA FABRIS", o que jamais foi objeto desta lide. Desta forma, os Embargos de Declaração merecem acolhimento, pois o erro material é evidente e macula a prestação jurisdicional. Tal equívoco impõe a declaração de nulidade da decisão anterior para que o mérito da lide seja devidamente apreciado. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Sendo acolhidos os embargos e reconhecida a nulidade da sentença por erro material, passa-se ao imediato julgamento do pedido principal, visto que o processo se encontra apto para tal, contando com manifestação favorável do Ministério Público. O Requerente, que usava WALACE RIBEIRO GUEDES (ID 71987964), adotou o nome WALACE ZINNIKER por ocasião de sua união registrada com Ralph Zinniker, suprimindo seus sobrenomes de origem (ID 71987436). Com a dissolução da união, por decisão judicial estrangeira transitada em julgado em 28 de março de 2024 (ID 71987963, p. 5), o Requerente busca a alteração de seu nome para "Walace Guedes". O pleito está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em sua redação atual, permite a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal. A alteração pretendida pelo Requerente não se restringe apenas à exclusão do patronímico do ex-cônjuge, mas também à reincorporação de seu sobrenome materno (Guedes) e à supressão do sobrenome paterno (Ribeiro). Contudo,
trata-se de um movimento de adequação do registro civil à sua realidade social e identidade pessoal pós-dissolução da união, já consolidada no exterior. A pretensão encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade. O nome civil, embora regido pela regra da estabilidade, não é imutável quando comprovada a justa motivação e a inexistência de prejuízo a terceiros, requisitos amplamente demonstrados neste caso. O Requerente visa harmonizar seus documentos no Brasil com o nome que utiliza no exterior, o que se configura como justo motivo, sendo a medida razoável e legítima. Não há qualquer óbice legal, o que foi corroborado pelo parecer do Ministério Público (ID 79881744). Portanto, o pedido de alteração do nome de WALACE ZINNIKER para WALACE GUEDES deve ser integralmente acolhido. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 81250953 para, reconhecendo a ocorrência de manifesto erro material, declarar NULA a Sentença de ID 80965667. Ato contínuo, analisando o mérito da Ação de Retificação de Registro Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a alteração do nome civil do Requerente, WALACE RIBEIRO GUEDES, nos seus assentos de nascimento e de casamento, para que passe a constar WALACE GUEDES. Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial. Caberá ao autor promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se. Vila Velha/ES, 08 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00