Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RG SOLUCOES LTDA
REQUERIDO: HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015576-96.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RG SOLUÇÕES LTDA em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 473.682,69, fundada em notas fiscais e duplicatas mercantis protestadas, alegadamente inadimplidas, decorrentes de venda de equipamentos e prestação de serviços. A Requerida opôs Embargos à Monitória (id. 37416742), arguindo, em síntese: a ausência de assinaturas de recebimento nas notas fiscais; a inexistência de ordens de compra ou contratos formalizados que lastreiem a cobrança; e a insuficiência dos documentos para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços. A Requerente apresentou Impugnação aos Embargos (id. 41237115), refutando as alegações da defesa e acostando trocas de e-mails entre os departamentos financeiros das partes como prova da relação negocial e do reconhecimento da dívida. Instadas a especificarem provas a Requerida pugnou pelo depoimento pessoal do representante da Autora (id. 66435001) e a Requerente pugnou pelo depoimento pessoal da Requerida e oitiva de testemunhas para comprovar a relação comercial (id. 65235422). É o breve relatório. Decido. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixadas as premissas, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1 - A existência e a natureza da relação jurídica negocial entre as partes que teria originado as notas fiscais cobradas. 2 - A efetiva entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços descritos nas notas fiscais apresentadas pela autora. 3 - A validade e a autoria das tratativas extrajudiciais (e-mails) juntados pela autora como prova de reconhecimento de dívida e negociação de pagamento. II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à Requerente (Autora) provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva prestação dos serviços ou entrega dos produtos que deram lastro às notas fiscais emitidas. Cabe à Requerida (Embargante) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a inexistência da contratação ou o pagamento. III – DO DEFERIMENTO DE PROVAS Para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas da autora. IV – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E ORIENTAÇÕES Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 16h00min, a se realizar de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Serra/ES, podendo as partes, desde que previamente informado nos autos a preferência pela modalidade virtual, adentrarem a sala pela plataforma zoom meeting, pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4722682237?pwd=OUhnMVpqRkI1ZWYzVXczcDdxVU15Zz09 (id. da reunião: 472 268 2237), no horário designado. Informações importantes para participar da audiência na modalidade virtual: 1) Participando pelo computador: Necessário câmera e microfone instalados; bastando clicar no link fornecido. 2) Participando pelo smartphone: Necessário instalação prévia do aplicativo Zoom Meeting, disponível nas lojas de aplicativos. Após, basta clicar no link fornecido. 3) No horário da audiência, estar disponível pelo link já informado, devendo aguardar a permissão para entrar na sala virtual, bem como comprovar suas identidades no início da audiência com a apresentação de documento oficial com foto e enviar, no chat, sua qualificação, para conferência e registro. 4) A qualidade e/ou impossibilidade de participação decorrente de instabilidade na internet do participante ensejará, conforme o caso, sua ausência ao ato. Advirta-se o patrono da parte que arrolou as testemunhas sobre a incumbência do art. 455 do CPC. Intimem-se com urgência. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito