Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LETSU COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EXECUTADO: MELINA FREITAS LOPES PASSOS BANDEIRA, LETICIA VALADÃO ALMEIDA DE ALMEIDA, MELINA FREITAS LOPES PASSOS BANDEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO - ES19769 Advogado do(a)
EXECUTADO: ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO - ES8978 Nome: MELINA FREITAS LOPES PASSOS BANDEIRA Endereço: ARISTOBULO BARBOSA LEAO, 460, LOJA: 04;, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-300 Nome: LETICIA VALADÃO ALMEIDA DE ALMEIDA Endereço: Rua Amélia Tartuce Nasser, 430, ED GUAIBURA AP 303, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-110 Nome: MELINA FREITAS LOPES PASSOS BANDEIRA Endereço: FELICIANO NEGRAO, 12, SANTA ROSA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31255-790 Decisão. Da atenta análise dos autos, verifico que em id 51818503 foi juntado o aviso de recebimento em relação ao demandado. No entanto, o documento está assinado por terceira pessoa. É sabido que o artigo 248 do CPC estabeleceu que a carta deverá ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Destaco que o caso dos autos não incide no §4º do artigo supracitado. Nesse sentido é o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004065-56.2020.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA. ADVOGADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA.
RECORRIDO: ROGERIO ARAUJO SANTOS. MAGISTRADO: SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. REVELIA. CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 2. A possibilidade de recebimento da correspondência por funcionário responsável só é admitida para os casos de citação de pessoas jurídicas, à luz do que prevê o § 2o, do art. 248, do CPC/15. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJES - Data: 26/Oct/2021 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5004065-56.2020.8.08.0000 - Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Títulos de Crédito)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008172-31.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em virtude do narrado, considerando que a executada não recebeu a carta de citação expedida para o endereço informado nos autos, chamo o feito à ordem para determinar a nulidade do ato realizado. Intime-se a parte autora para, com fulcro no artigo 240 do CPC e no prazo de dez dias, informe o endereço correto da executada, sob pena de suspensão do feito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033011142199000000022464306 Petição juntadando substabelecimento sem reservas Petição (outras) 23062614413096200000025910665 Substabelecimento sem Reservas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062614413153300000025910668 Intimação - Diário Intimação - Diário 23111617204468500000032534617 Decurso de prazo Decurso de prazo 24030516430561400000037387778 Despacho - Carta Despacho - Carta 24061416340438700000042374087 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24061416340438700000042374087 Petição (outras) Petição (outras) 24090916182570600000047823134 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091316211355200000048161427 LETSU Aviso de Recebimento (AR) 24091316211369800000048161430 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091316275120200000048162194 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100116043764200000049191052 MELINA FREITAS Aviso de Recebimento (AR) 24100116043794600000049191055 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012917470116600000055220844 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012917483860900000055220850 Petição (outras) Petição (outras) 25013014075327900000055249325