Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVANDRO CARLOS CAPUCHO
REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5017961-26.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, após regularmente citada (AR de ID nº 63742479), a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, conforme registrado no sistema. Em face do exposto, declaro a revelia, com base no art. 344 do CPC. Ressalva-se que os prazos contra a parte Requerida fluirão a partir da publicação no diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. Intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
03/02/2026, 00:00