Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027583-25.2019.8.08.0024.
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TONIATO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE - ES11877, HAROLDO SANTOS FILHO - ES17782
Réu: NELSON GIGANTE DE OLIVEIRA Telefone: +351 96692-9493
Réu: FERNANDO JOSE DOMINGOS TOMAZ Telefone: +351 91980-4140 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de ação declaratória de sociedade comum cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por LUIZ HENRIQUE TONIATO em face de ATELIER MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, NELSON GIGANTE DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSÉ DOMINGOS TOMAZ e RICARDO JORGE DA CRUZ ANTUNES, originariamente distribuída para a 10ª Vara Cível de Vitória. Compulsando os autos, verifica-se que apenas o requerido RICARDO JORGE foi devidamente citado até a presente data, tendo apresentado contestação às fls. 238. Às fls. 369, o demandado RICARDO informou que os réus NELSON GIGANTE e FERNANDO JOSÉ, encontram-se em Portugal, razão pela qual foi deferida a expedição de carta rogatória à fl. 371. Todavia, não houve a devolução da carta rogatória, conforme certidão de ID nº 30095738. No ID nº 45088261 a parte autora requer que a citação dos demandados NELSON GIGANTE DE OLIVEIRA e FERNANDO JOSE DOMINGOS TOMAZ seja realizada por meio do Aplicativo Whatsapp. Contudo, o mencionado pedido restou indeferido por meio da decisão de ID nº 48678941, que foi objeto do agravo de instrumento n. 5019851-04.2024.8.08.0000 (ID nº 57115113). No referido agravo de instrumento 5019851-04.2024.8.08.0000, foi proferido acórdão, transitado em julgado no dia 14/05/2025, determinado a adoção das medidas necessárias para a citação dos requeridos por whatsapp, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REQUISITOS DE AUTENTICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu citação pelo WhatsApp, exigindo carta rogatória. O agravante alega inviabilidade dos meios convencionais e defende a validade da citação digital com base em precedentes e nos princípios da celeridade e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a citação pelo WhatsApp é juridicamente válida diante da necessidade de autenticidade e da finalidade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da liberdade das formas permite a citação por meios eletrônicos desde que assegurada a ciência inequívoca do réu. 4. A jurisprudência admite a citação digital, desde que observados requisitos mínimos de autenticidade e segurança. 5. A ausência de previsão legal não impede a adoção do meio eletrônico quando comprovada sua eficácia. 6. O caso concreto demonstra a inviabilidade da citação tradicional e a adequação do WhatsApp, desde que certificadas a identidade do réu e a recepção da citação. 7. A decisão do STJ reforça que a eficácia do ato deve prevalecer sobre sua forma, conforme o art. 277 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por WhatsApp é válida quando inviáveis os meios tradicionais e garantida a autenticidade. 2. A ausência de previsão legal não impede a citação eletrônica se respeitados os princípios da celeridade e economia processual.” Desse modo, CUMPRA-SE o acórdão proferido pelo E. TJES. Citem-se os requeridos de forma eletrônica, através do Whatsapp. Nessa hipótese deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar a identidade da pessoa intimada, buscando a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, em observância ao artigo 8º do Provimento TJES nº 063/2021 c/c art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 e na forma do artigo 10 da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, sob pena de nulidade do ato citatório. Realizada a comunicação eletrônica e ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual, na forma do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 024/2024. Citem-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22120710242635200000019245349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120710242635200000019245349 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120710242635200000019245349 Petição (outras) Petição (outras) 22121616311612500000019506372 acesso negado Documento de comprovação 22121616311642900000019506388 Petição (outras) Petição (outras) 23020811430346200000020609226 Certidão Digital Ricardo Documento de comprovação 23020811430373900000020609227 Petição (outras) Petição (outras) 23021318364265900000020798298 Anexo I - Escritura do Terreno em nome de Ricardo Jorge da Cruz Antunes Documento de comprovação 23021318364294300000020799179 Anexo II - Decisões Ação Executiva nº 0014635-22.2017.8008.0024-1 Documento de comprovação 23021318364318100000020799181 Anexo III - DECLARAÇÃO NELSON ASSINADA Documento de comprovação 23021318364340100000020799183 Anexo IV - Agravo em Resp. - protocolo-1 Documento de comprovação 23021318364360700000020799184 Anexo V - Andamento da Ação de Execução no 2º Grau Documento de comprovação 23021318364389800000020799185 Decisão Decisão 23080915050850700000027995346 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23081713153418300000028310430 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082915153705400000028840357 Certidão Certidão 24020215492392000000035850272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020215535411000000035851079 Petição (outras) Petição (outras) 24031616473988400000038035610 formulario-obrigatorio-docx-atualizado - Fernando Documento de comprovação 24031616474010400000038035619 formulario-obrigatorio-docx-atualizado - Nelson Documento de comprovação 24031616474028100000038035621 Petição inicial Documento de comprovação 24031616474045700000038035622 Procuração Documento de comprovação 24031616474080400000038035623 Decisão que determinou citação por carta rogatória Documento de comprovação 24031616474096100000038035624 Petição (outras) Petição (outras) 24031700052895100000038037461 SEI_MJ - 27299808 - Recibo Eletrônico de Protocolo Nelson Documento de comprovação 24031700052920500000038037462 SEI_MJ - 27300072 - Recibo Eletrônico de Protocolo - Fernando Documento de comprovação 24031700052946700000038037463 Petição (outras) Petição (outras) 24061911564635300000042935857 Decisão Decisão 24081416060140000000046277868 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081416060140000000046277868 Petição (outras) Petição (outras) 24120316460752600000052831234 Certidão Certidão 24120415501067400000052903482 Petição (outras) Petição (outras) 24121814264591400000053759942 Petição (outras) Petição (outras) 24121915213074400000053854894 Resposta do Ministério da Justiça sobre Carta Rogatória Documento de comprovação 24121915213105400000053854901 Decisão determinando restrição do bem Documento de comprovação 24121915213135000000053854903 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento em PDF 24121915213149800000053857883 Decisão em pedido de concessão de efeito ativo no Ag. de Instrumento Documento de comprovação 24121915213165800000053857873 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010716080733700000054047425 OFÍCIO Nº 27307388 Outros documentos 25010716080746600000054047427 Certidão - Juntada MALOTE Certidão - Juntada 25010815131258600000054088606 80820244637282 - 0027583-25.2019.8.08.0024 Outros documentos 25010815131285200000054088610 Despacho Despacho 25031918380184500000058030272 Certidão Certidão 25071412132941200000064742625 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031918380184500000058030272 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081703112857100000066962357 Certidão Certidão 25081915565315000000067127068 DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - 0014600-33.2015.8.08.0024 Documento de comprovação 25081915565338400000067127072 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO