Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 Nome: ANA FLAVIA LINS DA SILVA Endereço: Rua Jerusalém, 9, Campina do Barreto, RECIFE - PE - CEP: 52121-450 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016759-34.2025.8.08.0048 Nome: P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA Endereço: AV RANULPHO BARBOSA DOS SANTOS, 55, LOJA 01, BLOCO B, SALA 02, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 69130244), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a presente lide executiva restou extinta, de forma anômala, em razão da incompetência territorial deste Juízo (sentença proferida no ID 70056015). Contudo, a exequente, por meio do petitório carreado ao ID 73111980, pugnou pelo sobrestamento desta demanda, sob a alegação de que foram suscitados os conflitos de competência nºs 5009950-75.2025.8.08.0000 e 5009949-90.2025.8.08.0000, atualmente em tramitação perante o Col. Superior Tribunal de Justiça, diante da extinção de idêntica execução anteriormente por ela proposta perante o foro do domicílio da devedora. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que o conflito de competência não é dotado, via de regra, de efeito suspensivo, dispondo o art. 955 do CPC/15 que O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. In casu, a par da exequente não ter comprovado a existência dos conflitos negativos de competência supramencionados, não se pode olvidar que, uma vez proferida sentença, o Magistrado exaure a sua atividade jurisdicional (art. 494 do CPC/15). Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pleito formulado pela credora no ID 73111980. Dê-se, pois, ciência à referida parte do teor desta decisão, arquivando-se os autos, após a sua preclusão, mediante as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito