Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDOS: SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA. S E N T E N Ç A
autora: (i) comprovasse residência contemporânea ao ano de 2015 nas áreas alegadamente atingidas; (ii) esclarecesse o interesse de agir à vista do denominado “Novo Acordo do Rio Doce”, firmado em 2024; (iii) prestasse esclarecimentos acerca da existência de cadastro administrativo ativo no Programa Indenizatório Definitivo – PID, identificado em consulta realizada de ofício; e (iv) comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante juntada dos extratos bancários de todas as contas apontadas pelo sistema SisbaJud. Em manifestação posterior, a parte autora aduziu residir em Guarapari, asseverando que apenas exercia a atividade pesqueira nas áreas atingidas. No tocante ao cadastro no PID, alegou desconhecimento, aventando a hipótese de atuação fraudulenta de terceiros. Quanto à documentação financeira, juntou extratos de apenas duas das sete instituições financeiras identificadas, afirmando, ainda, que determinadas movimentações expressivas verificadas em conta bancária de sua titularidade corresponderiam a valores pertencentes a terceiro, para quem prestaria serviços de “preparação de embarcações”. É o relatório, em síntese. Decido. O processo não reúne condições de prosseguimento regular. A análise do acervo documental revela a presença de óbices processuais que inviabilizam o desenvolvimento válido e útil da relação processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. I. Da ausência de interesse de agir. É consabido que o interesse de agir, enquanto condição para o exercício regular do direito de ação, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade repousa na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido; a adequação, por sua vez, exige que a via eleita se mostre idônea e útil à tutela da situação jurídica afirmada. Nessa ordem de ideias, a prestação jurisdicional somente se legitima quando demonstrado, de forma concreta, que a intervenção do Poder Judiciário é necessária e apta à superação da lesão invocada. Ausente tal utilidade prática, esvazia-se a própria razão de ser do processo. No caso vertente, a pretensão autoral não supera esse juízo preliminar de admissibilidade. Com efeito, a parte autora foi expressamente intimada a esclarecer seu interesse de agir à vista do denominado Novo Acordo do Rio Doce, homologado em 2024, o qual instituiu mecanismo administrativo específico voltado à reparação individual dos danos relacionados ao desastre socioambiental em questão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000570-28.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Pedro Pereira da Silva em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova. Narra a parte autora, em suma, que exerce a atividade de pescador profissional artesanal há aproximadamente 40 anos, laborando com embarcação de motor de centro nas regiões de São Mateus, Conceição da Barra e Regência. Sustenta que o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, teria inviabilizado sua atividade produtiva e comprometido sua fonte de subsistência, razão pela qual postula o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 262.100,00, com fundamento na antiga matriz indenizatória denominada “Novel”, bem como o pagamento retroativo de auxílio financeiro emergencial no montante de R$ 124.532,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 386.632,00. Por meio do despacho de ID 89048044, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte
Cuida-se de sistema vocacionado, precisamente, ao exame técnico e padronizado de pleitos indenizatórios dessa natureza, em prestígio à racionalidade, à uniformidade e à eficiência reparatória. Não obstante a oportunidade de emenda e esclarecimento, o demandante não demonstrou, de forma objetiva, a inutilidade, a inacessibilidade ou a inadequação da via administrativa atualmente existente. Limitou-se a reiterar a narrativa de dano, sem infirmar, de maneira concreta, a aptidão do sistema reparatório instituído para a apreciação de sua pretensão. A isso se soma circunstância ainda mais eloquente: a consulta realizada por este Juízo revelou a existência de cadastro ativo da parte autora no Programa Indenizatório Definitivo – PID (ID 89683694). Tal elemento, longe de ser periférico, evidencia que a via administrativa não apenas existe em tese, mas já foi concretamente acionada em nome do próprio demandante. A alegação posterior de desconhecimento do referido cadastro, acompanhada de mera suposição de fraude praticada por terceiros, não se mostra suficiente para desconstituir a realidade documental constatada nos autos. Em hipóteses dessa natureza, competia à parte autora apresentar, ao menos, início razoável de prova da irregularidade alegada, tal como boletim de ocorrência, protocolo de impugnação ou qualquer outro elemento minimamente idôneo antes do ajuizamento da ação. Nada disso foi produzido. Dessarte, remanesce hígida a constatação de que já existe canal administrativo apto, em tese, à apreciação do pleito indenizatório deduzido, o que esvazia a necessidade concreta da tutela jurisdicional. Ao mesmo tempo, mostra-se inadequado o manejo da presente ação individual para ressuscitar matriz de danos pretérita, supostamente superada pelo novo arranjo reparatório, sem demonstração específica da insuficiência da via administrativa já inaugurada. A jurisdição não se destina a reproduzir, paralelamente e sem justificativa idônea, mecanismos indenizatórios coletivamente estruturados, sobretudo quando já acionados em nome da própria parte interessada. Admitir o prosseguimento do feito em tais condições implicaria chancelar atuação processual dissociada da necessidade concreta de tutela estatal. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Do descumprimento da determinação de emenda e da impossibilidade de aferição da alegada hipossuficiência. Ainda que assim não fosse, subsiste fundamento autônomo bastante para obstar o regular prosseguimento da demanda. No despacho de ID 89048044, este Juízo determinou, de modo claro e minudente, que a parte autora emendasse a petição inicial mediante a juntada integral da documentação bancária pertinente, abrangendo todas as contas identificadas pelo sistema SisbaJud (ID 89048047), a fim de viabilizar exame sério e responsável do pedido de gratuidade da justiça. A providência, longe de ostentar caráter arbitrário ou meramente burocrático, mostrava-se indispensável à aferição concreta da alegada insuficiência de recursos, sobretudo em demanda de elevado conteúdo econômico. Sucede que o demandante não atendeu integralmente à determinação judicial. Além disso, uma vez identificada a existência de múltiplas contas bancárias em seu nome, optou por omitir dados financeiros relevantes, conduta que vulnera a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo e compromete o exame escorreito dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária. Tal proceder inviabiliza a formação de juízo seguro acerca de sua real capacidade financeira. Como é cediço, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, e não absoluta. Assim, uma vez presentes elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável quanto à alegada incapacidade econômica, impõe-se à parte o dever de prestar esclarecimentos completos e transparentes, em observância aos postulados da cooperação, da lealdade e da boa-fé objetiva processual. Com efeito, a inércia no cumprimento integral do despacho que determinou a emenda da inicial, aliada à omissão de informações financeiras relevantes, traduz comportamento processual incompatível com os deveres que regem a relação jurídica processual e impede a adequada aferição da hipossuficiência alegada. Não se trata de simples irregularidade documental, mas de circunstância que compromete a transparência patrimonial exigível e obsta o exame regular do pleito de gratuidade. Nesse contexto, cumpre destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a ausência de comprovação documental idônea autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). No caso concreto, além da omissão documental, os extratos efetivamente juntados revelam movimentações bancárias expressivas, incompatíveis com a narrativa de insuficiência econômica. Consoante informação extraída do sistema SisbaJud, foram identificadas sete contas bancárias ativas em nome do autor. Não obstante a clareza da determinação judicial, o demandante limitou-se a apresentar extratos de apenas duas instituições financeiras, omitindo, sem justificativa idônea, a movimentação das contas mantidas junto ao Nubank, Banco C6, PicPay e Bradesco. Tal omissão, longe de se revestir de caráter secundário, compromete a transparência patrimonial exigível e impede a formação de juízo seguro sobre a real condição financeira afirmada em juízo. A justificativa apresentada pela parte autora, no sentido de que empresta sua conta pessoal para a movimentação de recursos de terceiro — especificamente do Sr. Floriano, para quem afirma prestar serviços de preparação de embarcações —, não se revela juridicamente aceitável para fins de concessão da gratuidade da justiça. Quem movimenta, de forma habitual, quantias expressivas em conta de sua própria titularidade, ainda que sob a alegação de administrar numerário alheio, evidencia inserção em atividade econômica ou em rede negocial incompatível, ao menos em princípio, com a presunção de hipossuficiência. Longe de amparar o pleito, tal circunstância reclamava esclarecimento documental ainda mais rigoroso, o que não foi providenciado. A análise detida do acervo documental acostado aos autos, notadamente dos extratos bancários das contas mantidas pelo autor no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal, revela quadro financeiro que colide frontalmente com a declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, o extrato bancário do Banco Itaú (ID 92304956) evidencia a percepção de créditos de vulto em curtos intervalos. Somente entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, o requerente recebeu, de um único remetente — o Sr. Floriano Cecilio Rodrigues Lopes —, transferências via Pix que totalizam R$ 16.050,00. Dentre esses aportes, destacam-se os valores de R$ 4.874,00 e R$ 950,00 em 13/01/2026, seguidos por novos créditos de R$ 6.150,00 e R$ 1.000,00 em 16/01/2026, montantes manifestamente discrepantes da situação de miserabilidade jurídica invocada por pensionista que pretende litigar sob o pálio da gratuidade integral. O padrão de consumo identificado na conta da Caixa Econômica Federal reforça, de igual modo, a ausência de vulnerabilidade econômica. Observa-se a aquisição de bens duráveis, a exemplo da compra realizada na loja Móveis Simonetti, no valor de R$ 999,80, em 24/12/2025, além de despesas expressivas em supermercados e centros comerciais, como os pagamentos de R$ 850,92 ao Supermercado Pérola e de R$ 712,36 ao estabelecimento Da Praça. Não se trata, portanto, de gastos isolados de subsistência mínima, mas de circulação de capital que permitiu, inclusive, depósito em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, em 18/12/2025, bem como pagamentos a terceiros por serviços de autopeças e artigos de caça e pesca que somam R$ 789,00. A gestão de liquidez do autor também chama a atenção deste Juízo pela frequência e pelo volume de retiradas em espécie. No período analisado, o requerente realizou sucessivos saques que, somados, ultrapassam R$ 10.000,00, com destaque para retiradas individuais de R$ 2.060,00 via lotérica, R$ 1.200,00 em terminal de autoatendimento e diversos outros saques entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00. Tal disponibilidade de numerário, aliada ao fato de o autor possuir, na data de emissão do extrato do Itaú (11/02/2026), saldo disponível de R$ 3.586,44, evidencia capacidade financeira apta a suportar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Em consequência, a documentação revela que o autor maneja recursos significativamente superiores ao padrão usualmente compatível com o regime da gratuidade judiciária, operando com saldos positivos e sem utilização de limites de crédito. Em hipóteses substancialmente semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já sedimentou entendimento no mesmo sentido: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). À guisa de reforço, que não se pretenda cogitar em desorganização financeira do demandado, pois filio-me a corrente do ETJES que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Cumpre ressaltar, ainda, que a opção consciente da parte autora por prescindir dos préstimos da Defensoria Pública — instituição constitucionalmente vocacionada à assistência jurídica dos economicamente vulneráveis — para constituir banca advocatícia privada consubstancia elemento adicional a fragilizar a alegada hipossuficiência econômica. É certo que a contratação de advogado particular, considerada isoladamente, não constitui óbice absoluto ao deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tal circunstância, quando conjugada com outros elementos concretos que infirmam a alegação de insuficiência de recursos — como se verifica, no caso em exame, diante da juntada incompleta da documentação exigida, da omissão de dados bancários relevantes e das movimentações financeiras incompatíveis com a narrativa deduzida em juízo —, revela-se idônea a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Nesse cenário, consideradas em conjunto a ausência de comprovação documental satisfatória, a resistência injustificada ao cumprimento integral da determinação de emenda, a inconsistência da versão apresentada quanto à movimentação de numerário de terceiros em conta própria e, ainda, a constituição de patrono particular sem demonstração minimamente convincente da alegada penúria financeira, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Posto isso, não merece acolhida o pleito de concessão da benesse. III. Da insuficiência de comprovação do vínculo territorial e da fragilidade do suporte fático da pretensão. Há, ainda, fundamento adicional que corrobora a inviabilidade do prosseguimento da demanda. A parte autora afirmou residir em Guarapari, sustentando apenas que exercia atividade pesqueira em localidades como São Mateus, Conceição da Barra e Regência. Instada judicialmente a comprovar residência contemporânea ao ano de 2015 nas áreas diretamente relacionadas ao alegado dano, ou, ao menos, a apresentar elementos objetivos robustos de vinculação profissional territorial àquelas regiões no período pertinente, não logrou êxito em fazê-lo. Impõe-se registrar que não se exigiu prova impossível ou formalismo estéril. O que se buscou foi a demonstração mínima de nexo concreto entre a situação pessoal do demandante e a área territorial de impacto invocada como fundamento para o pedido indenizatório. Essa exigência decorre da própria lógica da responsabilidade civil aplicada a danos individualizados: ainda que o desastre ambiental seja fato notório, a pretensão reparatória individual reclama prova, ainda que inicial, da inserção concreta do postulante na esfera de dano indenizável. A mera alegação de que pescava em determinadas localidades, desacompanhada de lastro probatório contemporâneo suficientemente persuasivo quanto ao exercício profissional nas áreas indicadas, não basta, por si só, para legitimar a pretensão de percepção de valores expressivos a título de indenização individual, especialmente quando sobreposta à existência de mecanismo administrativo específico para verificação técnica e documental desse mesmo vínculo. Com efeito, a fragilidade do suporte fático da pretensão não se exaure na ausência de elementos minimamente seguros quanto ao vínculo territorial-profissional do demandante com as áreas diretamente atingidas, projetando-se, outrossim, sobre a própria comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Consoante já ressaltado, este Juízo foi categórico ao exigir a devida transparência patrimonial da parte autora, considerada a expressiva dimensão econômica da demanda e o concomitante requerimento de gratuidade da justiça. Não se tratava de exigência de índole meramente formal, mas de providência indispensável à aferição concreta dos pressupostos legais para a concessão da benesse processual. Sob enfoque hermenêutico sistemático, a interpretação das regras processuais atinentes ao interesse de agir, à regularidade da petição inicial e à prova mínima do fato constitutivo do direito não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto. Em matéria de reparação massificada de danos socioambientais, exige-se do julgador redobrada cautela, a fim de evitar tanto a negativa indevida de tutela a efetivos atingidos quanto a chancela judicial de pretensões desprovidas de suporte documental minimamente consistente. Assim, a insuficiência de comprovação do liame territorial contemporâneo aos fatos narrados, somada à opacidade patrimonial evidenciada nos autos, à existência de cadastro no PID e ao descumprimento da emenda determinada, reforça a fragilidade do suporte fático da pretensão e confirma a inviabilidade do prosseguimento regular da demanda. IV. Da advertência quanto aos deveres de boa-fé processual. Não passa despercebido que a petição inicial omitiu informação relevante acerca da existência de cadastro no PID, fato posteriormente identificado por este Juízo em consulta de ofício. De igual modo, a apresentação incompleta dos extratos bancários, a despeito de determinação judicial expressa e minudente, revela postura incompatível com o dever de cooperação processual. Nesse cenário, a omissão de informações bancárias relevantes, associada à apresentação de explicação unilateral e desprovida de lastro probatório idôneo para justificar movimentações financeiras expressivas, traduz violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, nos termos dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. É certo que a configuração da litigância de má-fé reclama prudência e demonstração segura de dolo processual, razão pela qual, neste momento, não se impõe a aplicação de sanção pecuniária específica. Todavia, a parte autora e seus patronos devem ser advertidos de que o processo civil contemporâneo é regido pela boa-fé objetiva, de sorte que a omissão de fatos relevantes, a resistência injustificada ao cumprimento de determinações judiciais e a tentativa de obtenção de provimentos incompatíveis com a realidade documental podem ensejar, em reiteração futura, a incidência dos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC. O processo não tolera expedientes ambíguos. A atuação das partes deve observar, com estrita fidelidade, o postulado da lealdade processual — venire contra factum proprium non valet, vale dizer, não se admite comportamento contraditório em prejuízo da higidez da relação processual. V. Da consideração final. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206). VI. Da conclusão.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, considerada a apresentação incompleta da documentação bancária exigida e os elementos de movimentação financeira constantes dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, por ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto o autor e seus advogados que (i) a reiteração de condutas processuais pautadas pela omissão de fatos relevantes, pela apresentação incompleta de informações essenciais ou pela interposição de expedientes manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções legais cabíveis; (ii) a oposição de embargos de declaração ou de qualquer outro requerimento destituído de fundamento jurídico idôneo, com finalidade meramente dilatória, será reprimida na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.026, c/c o inciso VII do art. 80, o art. 81 e o § 2º do art. 77, todos do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -