Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCELO VILAGRAN DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000622-24.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pela última vez para, em 05 (cinco) dias, cumprir na integra a determinação de emenda à inicial, notadamente a juntada dos extratos do Shopee, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, Cloudwalk IP LTDA., PicPay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A., Banco Pan, Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do RS S.A., Mercado Pago IP LTDA., Banco Mercantil do Brasil S.A., Nikos Investimentos, Banco Inter e Banco Santander S.A (ID 89659045 e ID 89665655). Destaco que a inércia da parte acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -