Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSARIA DOS SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE MONTEIRO BRAGANCA, JANEUZA FERREIRA DE JESUS ALMEIDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009722-37.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de busca e apreensão ajuizada por Gilsaria dos Santos da Silva em face de Pedro Henrique Monteiro Bragança e Janeuza Ferreira de Jesus Almeida. No ID 89505606 a parte autora comunica a entrega voluntária do bem objeto do processo e requer a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, em vista da ausência de interesse processual por causa superveniente, consubstanciada esta na perda do objeto da demanda. Determino a imediata baixa das restrições inseridas via sistema RENAJUD sobre o veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT, placa LQK2B26, Renavam 480317801. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a angularização processual, ante a ausência de citação dos réus (TJSP, Apelação Cível n. 1027947-74.2021.8.26.0196, rel. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2023, Data de Registro: 28/02/2023; TJSP, Apelação Cível n. 1005393-95.2020.8.26.0224, rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2022, Data de Registro: 19/03/2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, proceda-se à imediata baixa das restrições judiciais anteriormente determinadas. Na sequência, arquivem-se os autos, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal, a qual, no caso concreto, revela inequívoca preclusão lógica para a interposição de quaisquer insurgências contra esta decisão que homologou o pedido de ID ID 89505606. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -