Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE JOHNSON RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO O Embargante apresentou embargos de declaração, requerendo o saneamento de suposta omissão e contradição que alega conter na sentença, no que se refere à análise da tese de culpa exclusiva do consumidor e aos critérios de fixação dos danos morais decorrentes de compras não reconhecidas em cartão de crédito. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo. Saliente-se que a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o risco do empreendimento foram devidamente fundamentados, inexistindo vício a ser sanado, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgado. Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles. Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais. Ressalta evidente, portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/07/2024). Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição. Sem razão. Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material. Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Data do Julgamento: 03/07/2024)”. Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Intimem-se as partes. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5026257-32.2025.8.08.0024
04/02/2026, 00:00