Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ROSIMAR PEREIRA TEDEA Advogado do(a)
REU: KARINY ISIDORO ALVES - ES30680 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ROSIMAR PEREIRA TEDEA, devidamente qualificada, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), ocorrido em 22 de abril de 2019. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2020. Após o regular processamento do feito, sobreveio decisão judicial (fls. 139/141) em 02 de agosto de 2023, a qual operou a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal leve tentada, previsto no art. 129, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal após o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos para análise da pretensão punitiva estatal. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecido de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. No presente caso, a pena máxima abstrata cominada ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) é de 01 (um) ano de detenção. Tratando-se de crime tentado, a pena máxima a ser considerada para fins de cálculo prescricional é inferior a um ano. De acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano. Analisando o marco temporal interruptivo previsto no art. 117, inciso I, do Código Penal, observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 27 de maio de 2020. Considerando que: A pena máxima do delito desclassificado atrai o prazo prescricional de 03 anos; Entre a data do recebimento da denúncia (27/05/2020) e a presente data (ou mesmo a data da decisão de desclassificação em 02/08/2023), transcorreu período superior a 03 (três) anos sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo válido (como a publicação de sentença condenatória recorrível); Verifica-se, portanto, a ocorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva em abstrato. O Estado perdeu o direito de punir a acusada pelo decurso do tempo, uma vez que o prazo de 3 anos se esgotou em 27 de maio de 2023, meses antes da decisão que reclassificou o delito. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000674-47.2019.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com os arts. 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSIMAR PEREIRA TEDEA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Notifique-se. Diligencie-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO