Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DERLY FERNANDES BIZI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, JAIME SOUZA NETO - ES30435, LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Defere-se a gratuidade da justiça, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000153-40.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por DERLY FERNANDES BIZI em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual alega ser produtora rural e titular de diversas cédulas de crédito rural e bancário destinadas ao custeio de safra de café (IDs 89503146 a 89503152), totalizando um débito incontroverso estimado em R$ 2.001.422,02. Afirma que, desde 2023, enfrenta severas dificuldades financeiras decorrentes de frustrações de safras causadas por eventos climáticos adversos (ondas de calor e chuvas irregulares), o que afetou sua capacidade de pagamento. Aduz ainda a requerente que buscou o alongamento da dívida administrativamente perante a instituição financeira ré em agosto de 2025 (ID 89504808), instruindo o pedido com laudo técnico de capacidade de pagamento (ID 89503142), mas que o banco negou o direito ao alongamento compulsório, oferecendo apenas renegociações em condições onerosas e incompatíveis com a legislação do crédito rural, razão pela qual postula liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a concessão da tutela de urgência, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse sentido, embora a Súmula 298 do STJ estabeleça que o alongamento da dívida rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, o exercício desse direito está condicionado ao preenchimento rigoroso dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). No caso em apreço, a prova da incapacidade de pagamento e da frustração de safra repousa, essencialmente, em Laudo Agronômico (ID 89503142) produzido unilateralmente por perito contratado pela parte autora. Ademais, observa-se que a parte autora colacionou ao ID 89504808 apenas o requerimento escrito de notificação extrajudicial. Contudo, não há nos autos qualquer prova do efetivo encaminhamento do referido pedido à instituição ré, tampouco a juntada de Aviso de Recebimento (AR), protocolo de entrega ou comprovante de recebimento pela demandada. Ademais, compulsando os documentos das operações (IDs 89503146 a 89503152), verifica-se que algumas cédulas já possuíam vencimentos previstos para datas anteriores ao suposto pedido administrativo ou ao ajuizamento da ação, como a Cédula de Produtor Rural nº 611989 (vencida em 20/01/2025) e a Cédula nº 367811864 (vencida em 28/08/2025). Sem a prova inequívoca de que o pedido de alongamento foi formulado perante a ré de forma tempestiva, isto é, antes dos referidos vencimentos, razão pela qual não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. (…) Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)” “A prorrogação da dívida rural constitui um direito do devedor e não uma faculdade conferida à instituição financeira. Para tanto, cabe ao devedor, além do preenchimento das condições legais impostas, comprovar que realizou requerimento administrativo prévio à instituição financeira e que houve recusa, uma vez que o benefício não se aplica de forma automática” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.180 – GO, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 03/10/2019) Assim, diante da insuficiência probatória quanto ao pedido administrativo tempestivo e à unilateralidade dos documentos técnicos, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. No ensejo, cite-se a requerida para apresentar contestação em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso. Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida. Intime-se a parte autora, cite-se a requerida e aguarde-se. JAGUARÉ, 29 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DERLY FERNANDES BIZI Endereço: Rua Agenor Malini, 326, Laquini, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida 09 de agosto, 2098, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
04/02/2026, 00:00