Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317
EXECUTADO: SANDRA POSSMOSER DORING, JOSE LUIZ DORING, EDSON POSSMOSER, ERICA WAGMOCHER POSSMOSER, LUIZ CARLOS DORING, MARISTELA MARQUART DORING Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER - ES29596 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Possmoser Doring e outros (id 72072882) em face da decisão interlocutória de id 67850868, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Em suas razões, os Embargantes alegam a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis por serem oriundas de benefícios assistenciais (Bolsa Família, Auxílio-Doença e Aposentadoria), e que a exigência de prova de inexistência de outra fonte de renda seria contraditória à natureza de tais benefícios. O Exequente apresentou manifestação (id 80377013), pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que a parte busca apenas a rediscussão do mérito, devendo ser aplicada multa por caráter protelatório. Relatado o essencial. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a peça recursal, observa-se que os argumentos dos Embargantes não apontam vício intrínseco de clareza ou lógica na decisão embargada, mas sim o inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo. A decisão de id 67850868 foi clara ao fundamentar que a impenhorabilidade não foi reconhecida pela ausência de prova inequívoca de que os valores bloqueados seriam os únicos recursos para o sustento familiar, interpretando o princípio da dignidade da pessoa humana em harmonia com o direito do credor à satisfação do crédito. Dessa forma, resta evidente que a pretensão dos Embargantes é a reforma do julgado e a revaloração das provas acostadas. Contudo, os aclaratórios não são a via processual adequada para esse fim. A irresignação da parte deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento, recurso próprio para combater decisões interlocutórias de mérito na fase de execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, sem a demonstração dos vícios legais, desnatura a finalidade do instituto. Portanto, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia apresentada na Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se íntegra a decisão de id 67850868. Outrossim, INDEFIRO o pedido de id 72037051, uma vez que a fundamentação de impenhorabilidade ali contida é acessória e correlata aos argumentos já repelidos por este Juízo. No que tange ao pedido de multa por caráter protelatório formulado pelo Exequente, deixo de aplicá-la neste momento, por não vislumbrar, por ora, má-fé processual deliberada, mas apenas o exercício do direito de defesa, ainda que pela via inadequada, advertindo a parte que a reiteração de teses já decididas poderá ser considerada conduta protelatória sujeita a sanção. Intimem-se as partes. Converto os valores alcançados pelas ordens de bloqueio via SISBAJUD em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa as vias, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme dados bancários informados no id 71408095. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito