Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LURDES ROSA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE RENATO COAN - ES7469
REQUERIDO: RENATO MORAIS DE ASSUNCAO Advogado do(a)
REQUERIDO: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria de Lurdes Rosa Ferreira em face de Renato Morais de Assunção, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, a requerente sustenta que, em 16/08/2020, durante uma festa no "Bar do Fritz", o requerido teria agredido fisicamente o seu neto menor de idade e, ao intervir, foi atingida por socos e um chute na boca, resultando na quebra de sua prótese dentária e lesões faciais. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (fls. 42/55). Em sua defesa, alegou ter agido em legítima defesa após a autora e sua filha iniciarem as agressões arremessando cerveja em seu rosto. Na reconvenção, pleiteou R$ 15.000,00 por danos morais, alegando ter sido agredido fisicamente por familiares da autora e sofrido demissão imotivada de seu emprego em razão dos fatos. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 108/112), onde a autora refutou as teses da defesa. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas (id 49127899). Em alegações finais (id’s 50075704 e 50221948), as partes reiteraram seus pedidos de condenação mútua. É o relatório. Decido. Destaco que o feito se encontra em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Quanto ao pedido principal, a análise do conjunto probatório, especialmente o vídeo do evento e a confissão da autora em depoimento pessoal, demonstram que a dinâmica dos fatos foi iniciada pela própria requerente e sua filha, Beatriz. Em sede de depoimento pessoal (id 49127899), o requerido esclareceu que a demandante não foi agredida, mas sim caiu no meio-fio na tentativa de agredi-lo junto a outras pessoas presentes no local da confraternização. Assevera que, quando se levantou após as agressões sofridas, a requerente já estava caída. Informa ter sofrido diversas lesões no rosto e no pescoço. Por seu turno, a requerente (id 49127899) informou que, no dia dos fatos, alguns dos presentes no local, incluindo sua filha e seu neto, suplicaram para que o requerido abaixasse o som do carro, o que foi negado, momento em que este disse para colocar uma coleira na criança, culminando em uma briga iniciada por sua filha, incluindo sua participação. Nessa briga, informa ter desmaiado e se machucado, atribuindo as agressões ao requerido, chegando a expelir sangue pela boca, acordando apenas no hospital. Informou que não possui comprovantes dos gastos para consertar os dentes. A testemunha Vitor Maier (id 49127899), ouvido na condição de informante, informou ter presenciado a confusão, que se iniciou com uma brincadeira entre o requerido e o neto da autora, filho de Beatriz. As partes foram se retirando da festa e em meio aquela “embolação”, a autora caiu desmaiada, com a dentadura rachada. Assevera que a Lurdes foi agredida por Renato. Aduz que em nenhum momento presenciou Lurdes agredindo Renato. Acredita que havia 05 ou 06 pessoas envolvidas na confusão. Por fim, a testemunha Jocineia Hilger (id 49127899) presenciou o momento em que a autora e sua filha jogaram um copo de cerveja em Renato. Afirmou que, no momento em que Renato estava indo embora, acompanhado de sua namorada, vieram mais pessoas próximas a autora iniciando uma nova discussão, momento em que ambas as partes caíram no chão. Aduz que a pessoa que desferiu o mata-leão no requerido é amigo da requerente. Restou comprovado que a filha da autora arremessou líquido no rosto do réu e o agarrou, seguido de ato comissivo da própria requerente, provocando a reação do requerido. A própria requerente, em seu depoimento pessoal, admitiu que a briga foi iniciada por sua filha e contou com sua participação ativa, o que corrobora a tese de defesa de que o conflito não foi provocado unilateralmente pelo réu. O depoimento da testemunha Jocineia Hilger é esclarecedor ao narrar que a autora e sua filha deflagraram a confusão ao arremessar cerveja contra o requerido, que tentava deixar o local. O cenário descrito aponta para uma situação de legítima defesa, prevista no art. 188, I, do Código Civil, uma vez que o réu utilizou os meios necessários para repelir injusta agressão atual, pois se viu cercado por diversas pessoas ligadas à autora, inclusive sofrendo um golpe de "mata-leão". A queda da autora e a consequente quebra de sua prótese, embora lamentáveis, inserem-se no tumulto causado pela resistência do réu às agressões que sofria. Além disso, a própria autora confessou a inexistência de provas dos danos materiais pleiteados, já que não há nos autos orçamentos ou recibos idôneos que comprovassem o dano material de R$ 12.000,00 pleiteado. Assim, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo requerido, a improcedência do pedido inicial é medida imperativa. No tocante à reconvenção, embora o requerido tenha sido demitido e sofrido escoriações, o pedido de indenização contra a autora também não merece acolhimento. Embora tenha restado provado que o réu sofreu agressões e foi alvo de hostilidade por alguns dos participantes da confraternização, o contexto fático revela uma briga generalizada com agressões recíprocas em ambiente onde todos os envolvidos contribuíram para a escalada da violência. Em casos de vias de fato mútuas em eventos festivos, a jurisprudência consolidada entende que não há dano moral a ser indenizado, pois a culpa recíproca compensa as ofensas e lesões de natureza extrapatrimonial. No que tange à demissão do réu, não há nexo causal direto demonstrado entre a conduta específica da autora e a dispensa imotivada pelo empregador, que pode ter ocorrido pela simples exposição negativa da imagem da empresa, sem que se possa atribuir à requerente a responsabilidade civil por tal ato de terceiro. Não ficou demonstrado que a autora tenha dado causa direta e exclusiva à demissão do réu, supondo se tratar de decisão discricionária da empresa para preservar sua imagem institucional, ou mesmo de reorganização administrativa, já que aparentemente estamos diante de decisão imotivada (sem justa causa). Portanto, a improcedência da reconvenção é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por MARIA DE LURDES ROSA FERREIRA, como também o pedido reconvencional formulado por RENATO MORAIS DE ASSUNÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, que ora estendo ao requerido. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito