Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. C. D. O., BRUNO CARVALHO STOGIANOVITCH REPRESENTANTE: BRUNO CARVALHO STOGIANOVITCH
INTERESSADO: YARA LUCAS DE OLIVEIRA STOGIANOVITCH SENTENÇA / ALVARÁ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5011260-16.2022.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Alvará Judicial fundamentada na Lei n. 6.858/80, ajuizada por M. C. D. O., menor impúbere representado por seu genitor, e BRUNO CARVALHO STOGIANOVITCH, em decorrência do falecimento de YARA LUCAS DE OLIVEIRA STOGIANOVITCH. Sustentam os Requerentes ser filho e cônjuge supérstite da falecida, sendo seus únicos herdeiros, e pleiteiam o levantamento de valores depositados em contas bancárias, saldos de FGTS e PIS. A inicial veio instruída com certidão de óbito, documentos de identificação, certidões de nascimento e casamento, além de comprovantes de hipossuficiência. A gratuidade da justiça foi deferida. No curso do feito, procedeu-se à consulta via Sisbajud e expedição de ofícios para apuração de ativos. O Banco Itaú informou que a conta-corrente n. 03276-2 (Ag. 4276) era de natureza conjunta e foi encerrada em 07/03/2022, apresentando, à data do óbito, os saldos de R$ 10,00 em conta-corrente, R$ 3.037,25 em aplicação automática e R$ 5.417,99 em poupança vinculada. Foram identificados, ainda, resíduos em contas da Caixa Econômica Federal e valores irrisórios em outras instituições. O Ministério Público, em sua última intervenção, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pedido encontra amparo na Lei n. 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil, que autorizam o levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário. A condição de sucessores dos Requerentes restou devidamente comprovada pelas certidões de nascimento e casamento anexadas aos autos, bem como pela certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Quanto aos valores informados pelo Banco Itaú S.A., observa-se que a conta possuía natureza conjunta e foi encerrada após o falecimento. Considerando o princípio da saisine e a meação do cônjuge sobrevivente, os saldos existentes na data do óbito (11/05/2021) devem ser partilhados conforme a legislação civil. Os demais ativos identificados via Sisbajud e extratos da CEF também comportam liberação, visto que respeitam o limite legal de 500 OTNs estabelecido para o rito simplificado do alvará.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes M. C. D. O. e BRUNO CARVALHO STOGIANOVITCH, autorizando o levantamento dos seguintes valores de titularidade da de cujus Yara Lucas de Oliveira Stogianovitch: 1. Saldos de PIS e FGTS junto à Caixa Econômica Federal; 2. Saldos apurados em contas da Caixa Econômica Federal (Ag. 0173 e Ag. 3880); 3. Quota-parte (50%) dos saldos existentes na data do óbito (11/05/2021) na conta n. 03276-2, Ag. 4276, do Banco Itaú S.A. A liberação deverá observar o rateio de 50% para cada requerente. A cota-parte destinada ao menor M. C. D. O. deverá ser depositada em conta poupança em seu nome, permanecendo indisponível até que este atinja a maioridade civil, salvo autorização judicial para despesas de subsistência e educação devidamente comprovadas. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Defiro, desde já, eventual pedido de expedição de alvará em nome do advogado, desde que seja apresentado antes da expedição e condicionada à existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Após o cumprimento e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00