Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
EXECUTADO: TABOO MINERACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSIANE BREMIDE - ES24968, RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por TABOO MINERAÇÃO LTDA (ID 62700164) em face da decisão de ID 51833795, alegando, em síntese, omissão no julgado quanto à análise de teses específicas de impenhorabilidade de ativos financeiros e do veículo de placa MRM-2J55, suscitadas em sede de Exceção de Pré-Executividade. O exequente (IBAMA) apresentou contrarrazões sob o ID 43709213, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios e a tentativa de rediscussão do mérito. Relatado o essencial. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão parcial à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que as decisões de ID 36331301 e ID 51833795 não enfrentaram satisfatoriamente os documentos colacionados para fins de prova de impenhorabilidade. Passo, portanto, à integração do julgado. A embargante sustenta que a quantia de R$ 2.073,37 bloqueada via SISBAJUD seria impenhorável por se tratar de conta-poupança/salário do sócio. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar cabalmente a natureza alimentar ou de poupança exclusiva dos valores. O extrato de fl. 112 dos autos digitalizados demonstra movimentações que não se compatibilizam com a proteção rígida do art. 833, X, do CPC, assemelhando-se à utilização de conta corrente comum para o giro de despesas cotidianas, o que afasta a presunção de reserva de capital protegida por lei. Assim, à míngua de prova inequívoca da natureza impenhorável,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 indefiro o pedido de levantamento. De outra banda, a defesa alega que o veículo constrito via RENAJUD não pertence mais ao sócio DARLI NASCIMENTO LACERDA, tendo sido alienado a terceiro em 10/10/2021. Não obstante o argumento de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, o documento de "Compra e Venda de Veículo" apresentado às fls. 110/111 dos autos digitalizados carece de fé pública. Observa-se que não houve o reconhecimento de firma das assinaturas do vendedor e da suposta compradora no momento da celebração do negócio jurídico ou em data contemporânea ao bloqueio judicial. A ausência de autenticação notarial ou registro da transferência perante o DETRAN impede a verificação da anterioridade do negócio em relação à execução. Tratando-se de documento particular sem data certa provada por meio oficial, este não possui eficácia perante terceiros (Art. 409, parágrafo único, do CPC), permanecendo hígida a constrição judicial sobre o bem que consta formalmente no nome do executado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para fins de integração e suprimento de omissão, mantendo, contudo, o INDEFERIMENTO da Exceção de Pré-Executividade quanto aos pedidos de levantamento de penhora de valores e de veículo, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os pronunciamentos judiciais de ID’S 36331301 e 51833795 em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID 61571203. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito