Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: FLORINDO PEREIRA Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, 224, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO (A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Paulista, 1763, 9 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, Vila Olímpia, Bloco a, Torre Santander, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5015418-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLORINDO PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado de forma válida. Sustenta o requerente que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de descontos vinculados aos contratos nº 0018782679 (migração de contrato), 0067125737 e 278565721 (refinanciamento). Aduz, ainda, que desconhece esses contratos afirmando que jamais solicitou ou autorizou esses empréstimos consignados. Postula, assim, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida Facta Financeira S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de juntada de extratos bancários aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou digitalmente contrato nº 0067125737 e que os valores contratados foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. De igual modo, o requerido Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação mediante envio de biometria facial do autor. Contudo, a demandada deixou de comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 08/04/2026. Desta forma, destaca-se a revelia da parte requerida, que, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de Instrução (ID nº 94792614). No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor. O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”. Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do requerido à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz. O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento da 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Ademais, em sede de réplica (ID nº 89169682 e 89621387), o demandante impugna os argumentos apresentados pelas partes requeridas, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares previstas no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade das instituições financeiras requeridas de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, verifica-se que assiste razão parcial à parte requerente. Em relação ao contrato nº 0067125737 firmado junto ao primeiro requerido, observa-se que os documentos acostados aos autos evidenciam que o contrato foi celebrado de forma regular, prevendo 84 parcelas monetárias de R$41,00, encontrando-se ativo, conforme indicado nos documentos acostados nos autos (ID nº 82162770) com disponibilização do saldo contratado ao autor mediante transferência eletrônica para conta indicada no instrumento contratual (ID nº 89439356 e 89439358). Destaca-se que as provas documentais apresentadas pela requerida incluem a imagem “selfie” enviada pelo autor, a qual confirma que a contratação do empréstimo consignado supracitado foi realizada com a sua anuência. Esta modalidade de confirmação de identidade, amplamente aceita e regulamentada, cumpre a finalidade de assegurar a autenticidade da contratação e o consentimento informado. Além disso, o conjunto de documentos juntados pela requerida demonstram a existência de trilha de contratação completa, contendo identificação biométrica facial, geolocalização, data, hora e número de IP, todos elementos capazes de conferir plena validade à manifestação de vontade. Tais meios de verificação são reconhecidos como mecanismos idôneos de autenticação eletrônica, especialmente após a vigência da Lei nº 14.063/2020, que regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes privados, dispensando assinatura manual ou certificação ICP-Brasil quando houver comprovação inequívoca da identidade do signatário. Diante da autorização fornecida e da ausência de evidências que indiquem fraude ou erro substancial na contratação, verifica-se que os descontos realizados pela instituição financeira sobre o benefício do autor em relação ao contrato nº 0067125737 encontram-se devidamente respaldados. O envio da “selfie” configura uma das formas válidas de confirmação de contratação, não havendo prova de que a parte autora foi induzida a erro ou coagida a realizar o contrato. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) No mesmo sentido, o contrato nº 278565721 firmado junto ao segundo requerido encontra-se devidamente formalizado, conforme se verifica dos instrumentos e comprovantes aos autos (ID nº 89048929).
Trata-se de operação de refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente existente (Contratos nº 8746116881 e 8767707204), com indicação expressa das condições contratuais, valor das parcelas, prazo e margem consignável utilizada. Cumpre salientar que as operações de refinanciamento consignado consistem em prática lícita e amplamente difundida no sistema financeiro, tendo por finalidade a quitação de saldo devedor anterior e a liberação de novo crédito sob condições ajustadas entre as partes. No caso concreto, os contratos supracitados demonstram a existência de consentimento válido, mediante envio de “selfie”. Além disso, os valores foram devidamente transferidos para conta de titularidade do autor (ID nº 89048934). Assim, inexiste qualquer indício de vício de vontade, irregularidade formal ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada. Nesse sentido, mostra-se pertinente o entendimento do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – BANCÁRIOS – Declaratória e Indenizatória – Empréstimo Consignado – Negativa de contratação – Inexigibilidade – Dano moral – Sentença de improcedência. Apelo do autor. Contratação comprovada por meio da documentação regular e comprovante de transferência de crédito. Averbação por refinanciamento. Instrumentos apresentados pela instituição financeira. Ausência de impugnação específica quanto à autenticidade do documento no momento oportuno, (art. 430 do CPC). Documentação apresentada pelo Banco que comprova a regular contratação. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10213786720248260482 Presidente Prudente, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/09/2025) Vale ressaltar que, em demandas dessa natureza, compete à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou irregularidade substancial na formação do contrato, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da contratação, sobretudo quando a instituição financeira apresenta documentação robusta e tecnicamente apta a comprovar a regularidade da operação.
Diante do exposto, no tocante aos contratos n.º 0067125737 e 278565721, incabível o reconhecimento da inexistência dos débitos mencionados, tampouco a devolução de valores a esse título, haja vista a validade das contratações e a devida comprovação da celebração dos referidos pactos contratuais. Por outro lado, no que tange ao contrato nº 0018782679, igualmente celebrado junto a segunda requerida Banco Santander, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação. Com efeito, inexiste a juntada de instrumento contratual devidamente firmado pelo requerente, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e a validade do vínculo contratual, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a cobrança oriunda do suposto contrato deve ser considerada indevida, pois a inexistência de vínculo contratual e anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados. II. A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. III. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes (Súmula 18 do TJGO). IV. A importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade. V. Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado. VI. Não comprovada a contratação está caracterizada a má-fé da instituição financeira em promover descontos indevidos no benefício previdenciário do agravado, devendo a restituição das quantias descontadas se dar em dobro. VII. Com a sucumbência na demanda e por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve o agravante arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, sendo o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais adequado aos requisitos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5700318-03.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que se refere ao pedido de restituição solidária dos valores descontados indevidamente, em dobro, observa-se que a aplicação da sanção, na forma do Art. 42, do CDC, desafia a prova de má-fé por parte do agente financeiro, o que não se vê nos autos, não podendo ser presumida. Neste sentido: (...) Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Diante do exposto, verifica-se que a restituição dos valores referentes ao contrato nº 0018782679 deve ocorrer na forma simples por parte do requerido Banco Santander (Brasil) S.A. Outrossim, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente de disposição legal ou da expressa manifestação de vontade das partes. No caso em análise, verifica-se que os contratos celebrados pelos requeridos são autônomos e independentes, inexistindo qualquer integração na cadeia de fornecimento do produto que justifique a imputação de responsabilidade solidária. Ademais, não há nos instrumentos contratuais qualquer cláusula que evidencie a intenção das partes de instituir solidariedade entre si. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e convencionais, não há que se cogitar a responsabilização solidária dos requeridos, seja no tocante aos danos materiais, seja quanto aos danos morais. Diante disso, apenas o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. deve responder pelos danos causados ao demandante no que diz respeito ao contrato nº 0018782679. Por fim, quanto ao dano suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário em relação ao contrato nº 0018782679, cujo valor de 01 (um) salário-mínimo, é utilizado para a subsistência da demandante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA/PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). Cabimento de dano moral. 2. Quantum indenizatório fixado com a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória para a parte e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica das partes e extensão do dano. (TJ-PR 00005174020208160177 Xambrê, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008781720228120031 Caarapó, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 19/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, em campo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, entendo que, por uma questão de coerência e para evitar o enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente. Tal quantia mostra-se suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição à requerida, eis que consistente em quantia razoável. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir o valor de R$ 4.786,20 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), correspondente às 20 (vinte) parcelas do empréstimo vinculado ao contrato nº 0018782679, pagas e cobradas de forma indevida, de forma simples, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, atualizado pelo índice da Taxa SELIC; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da presente demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora a partir da citação, adotando-se os índices, nos termos da fundamentação traçada alhures. CONDENAR ainda a parte requerida supracitada, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. proceda ao cancelamento do contrato nº 0018782679, se porventura ainda estiver ativo. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Em relação aos demais pedidos JULGO IMPROCEDENTES, incluindo todos os que foram manejados em face de FACTA FINANCEIRA. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00