Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMAR CALCI CURADOR: ELIZIANA CASAGRANDE CALCI.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000420-85.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMAR CALCI, representado por sua curadora ELIZIANA CASAGRANDE CALCI, em face da sentença de Id. 75927024. O embargante alega a ocorrência de omissão, uma vez que o julgado, embora tenha acolhido o pedido de fornecimento de medicamento, não apreciou o pleito de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E DA OMISSÃO Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial formulou expressamente o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença de Id. 75927024, de fato, limitou-se a julgar o mérito quanto à obrigação de fornecer o fármaco Cloridrato de Memantina 10mg, silenciando quanto à pretensão indenizatória. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e passar à análise do referido pedido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO (DANOS MORAIS) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração do dano, da omissão estatal e do nexo de causalidade. No caso em tela, a interrupção no fornecimento da medicação restou cabalmente demonstrada. O autor é portador de doença grave (Demência tipo Alzheimer de início precoce) e comprovou que o medicamento estava em falta na Farmácia Cidadã Estadual de Linhares desde janeiro de 2025. A interrupção indevida do tratamento de saúde por omissão estatal não configura mero aborrecimento. O autor, que apresenta importante comprometimento cognitivo e alterações comportamentais graves, foi forçado a socorrer-se do Judiciário para garantir a continuidade de um tratamento essencial à sua dignidade e integridade física. Tal situação gera angústia e sofrimento que ultrapassam a normalidade, ferindo direitos da personalidade e a própria dignidade da pessoa humana. O Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde e não pode ser inerte a ponto de obrigar o cidadão hipossuficiente a interromper tratamento de enfermidade degenerativa. Considerando a dupla finalidade da condenação — reparatória para a vítima e inibitória para o agressor — e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este montante mostra-se adequado diante da gravidade da doença do autor e do período de desassistência verificado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a sentença de Id. 75927024 e, no mérito: JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a ser atualizado pela Taxa Selic desde a presente data. RATIFICO os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à obrigação de fazer (fornecimento de medicamento). Sem custas e honorários nesta fase, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e transcorrido, remetam-se ao Colegiado Recursal. Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito