Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUNAMITA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, WALTER TOME BRAGA - ES35604 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011986-97.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência proposta por SUNAMITA DA SILVA SANTOS em face do DETRAN/ES. A requerente alega, em suma, a nulidade do Processo Administrativo nº 2025-CNWWS, decorrente do Auto de Infração nº BA00438083 (Art. 165-A do CTB), sob o fundamento de cerceamento de defesa por ausência de notificação válida. Sustenta que as notificações foram enviadas para endereço diverso de sua residência atual, resultando em devolução postal e aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses sem o exercício do contraditório. O requerido apresentou contestação defendendo a validade do ato administrativo, argumentando que as notificações foram enviadas para o endereço constante nos cadastros RENAVAM e RENACH, sendo dever do condutor manter tais dados atualizados. Houve réplica da parte autora reiterando os termos da exordial. È a breve síntese dos fatos. DECIDO. O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar a validade das notificações administrativas enviadas ao endereço cadastrado nos bancos de dados do órgão de trânsito e à configuração de eventual cerceamento de defesa diante da devolução das correspondências por ausência do destinatário. A matéria é regida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu Art. 282, § 1º, estabelece que a notificação devolvida por desatualização do endereço é considerada válida para todos os efeitos. Também preconiza nos arts. 123, § 2º e Art. 159, § 12, que é dever do proprietário e do condutor comunicar imediatamente qualquer alteração de endereço de residência. Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração nº BA00438083 foi lavrado em 28/02/2025 devido à recusa da condutora em realizar o teste do etilômetro. A insurgência quanto à nulidade da notificação não prospera. Os documentos extraídos dos sistemas RENACH (Id. 81178199) e RENAVAM (Id. 81178189) demonstram inequivocamente que o endereço cadastrado para a requerente é a "Avenida Claudio Manoel da Costa, 2650, Interlagos, Linhares-ES". É para este exato local que o DETRAN/ES direcionou as notificações do processo de suspensão. Embora a autora alegue residir em local diverso, a validade da notificação administrativa vincula-se ao endereço fornecido pelo próprio cidadão ao órgão público. A legislação de trânsito é clara ao imputar ao condutor a responsabilidade pela atualização de seus dados. Se a correspondência retornou como "ausente" ou "não procurado" em endereço que consta nos registros oficiais da CNH e do veículo da própria autora, opera-se a presunção legal de validade prevista no art. 282, § 1º do CTB. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a impossibilidade de ciência do ato decorre de negligência da parte em atualizar seu domicílio perante a autarquia de trânsito. O endereço indicado na petição inicial ("Quintino Bocaiúva") diverge do prontuário oficial, não podendo o Poder Judiciário anular atos administrativos regulares baseados em dados cadastrais desatualizados por omissão do particular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Linhares-ES, data do sistema. Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado. LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito