Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO AMBROSINI, EDIVAN DE OLIVEIRA DUARTE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008049-79.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, declaração de responsabilidade sobre infração(ões) de trânsito e transferência de pontuação para o real condutor, sob argumento que algumas da(s) infração(ões) que ensejaram a abertura do processo de suspensão de CNH foram sofridas por terceira pessoa, também requerente. O requerido DETRAN/ES, em contestação, de forma resumida, sustentou que a indicação do condutor após o prazo administrativo, mesmo judicialmente, resulta em impunidade do real infrator devido à recente alteração do art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, que instituiu prazo decadencial para a aplicação da penalidade. O requerido argumenta que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB é preclusivo, e que a relativização deste dispositivo desvirtua o caráter punitivo da penalidade. O DETRAN/ES também alega ilegitimidade e ausência de danos morais, já que apenas agiu no estrito cumprimento do dever legal. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Passo a análise das preliminares. ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não devem ser acolhidas as preliminares, pois o autor não busca nulidade do auto de infração, mas medida para que o requerido reconheça a indicação de condutor e promova a transferência da pontuação para a pessoa indicada, sendo portanto, o órgão com legitimidade para tal procedimento, o que demonstra que há o interesse processual na demanda. Por tais motivos, REJEITO as preliminares. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e INCOMPETÊNCIA De igual forma, as preliminares não devem prosperar, pois como já relatado, o autor não pretende que o auto de infração seja anulado, mas apenas, que o requerido DETRAN reconheça a indicação de condutor e transfira a pontuação para a pessoa indicada, e ainda, que seja reconhecida eventual nulidade por falta de notificação, o que é de sua competência. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se a parte autora faz jus a realizar a indicação de condutor de infração de trânsito, após transcorrido o prazo administrativo para tanto, com a consequente transferência de pontuação para aquele. Sobre a indicação de condutor, o STJ possui firme entendimento, no sentido que o prazo para indicação de condutor previsto no art. 257, § 7º do CTB, possui natureza meramente administrativa, sendo possível a transferência da pontuação, com a indicação do real condutor, pela via judicial. Neste sentido, segue julgado: 79326071 - PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.973.726; Proc. 2021/0268646-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 29/02/2024) A parte autora apresentou declaração de responsabilidade assinada pelo real condutor (EDIVAN DE OLIVEIRA DUARTE), que assume a autoria da(s) infração(ões) de trânsito (R668611235 e R734850638). A jurisprudência tem admitido que tal declaração, especialmente quando a autoria é reconhecida pelo próprio infrator, é prova suficiente para a transferência da pontuação. O DETRAN/ES não apresentou prova em contrário que infirmasse a declaração apresentada, limitando-se a meras alegações sobre a insuficiência da prova. Por tudo isso, deve ser acolhido o pedido de transferência da pontuação, para o real infrator, como consta da inicial. Deixo, por ora, de declarar nulidade do processo de suspensão da CNH, pois não há provas que o autor não tenha cometido outras infrações de trânsito ao longo da tramitação processual, valendo destacar, ainda, que caso o quantitativo de pontos registrados no prontuário de sua CNH seja insuficiente para seu prosseguimento, deverá o requerido promover o respectivo arquivamento. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para DETERMINAR ao DETRAN/ES, que promova a transferência dos autos de infração nº(s) R668611235 e R734850638, do prontuário da CNH de EDUARDO AMBROSINI, para o prontuário da CNH de EDIVAN DE OLIVEIRA DUARTE, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento, RATIFICANDO a decisão de ID - 71693919. Fixo como marco inicial da decadência do direito de punir da Administração Pública, a data de efetiva transferência da infração para o condutor indicado. DETERMINO, ainda, que caso a pontuação constante no prontuário da CNH do Sr. EDUARDO AMBROSINI, seja insuficiente para a penalidade de suspensão e/ou cassação do direito de dirigir, que o requerido DETRAN/ES promova o arquivamento do respectivo processo. P. R. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito