Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HIGOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5018901-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Trata-se de agravo em execução penal interposto por HIGOR DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares (seq. 96.1), que indeferiu o pedido de saída temporária ao ora agravante, nos autos do Processo de Execução nº 2000124-52.2025.8.08.0008, por entender não restar preenchido o requisito subjetivo e diante da necessidade de realização de exame criminológico. Em razões recursais (seq. 105.1), o recorrente busca a reforma da decisão objurgada para que se conceda o benefício da saída temporária, independentemente do preenchimento do requisito subjetivo, sob o argumento de que deve ser afastada a exigência do exame criminológico, pugnando pela utilização de exame anterior e atestado de conduta carcerária. O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões (seq. 109.2), manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Nos termos do art. 589, do CPP, a magistrada a quo proferiu a decisão com juízo de retratação negativo (seq. 113.2). A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Almiro Gonçalves da Rocha (ID 17506131), opina no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, informando que, em consulta ao Sistema SEEU/GAMPES, verificou-se a concessão posterior do benefício (seq. 128.1). É o relatório. Passo a decidir. Após acurada análise dos fundamentos do recurso, de toda a documentação carreada ao bojo dos autos e da consulta ao feito executório nº 2000124-52.2025.8.08.0008, verifico que se encontra prejudicado o recurso interposto. Isso porque, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da Execução em 24/11/2025 (seq. 128.1), que, após a realização do laudo criminológico (evento 118), autorizou as saídas temporárias ao reeducando para o biênio 2025/2026, fixando o calendário de saídas. Na referida decisão, a magistrada de primeiro grau consignou que as condições legais foram atendidas, sobretudo pelo fato de o laudo criminológico não indicar circunstâncias desfavoráveis, e afastou a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 por ser prejudicial ao apenado. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal da defesa, uma vez que a pretensão de reforma da decisão que indeferiu o benefício foi alcançada pela concessão posterior da benesse na instância de origem, restando prejudicado o presente agravo devido à perda de seu objeto. Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente recurso, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Art. 74. Compete ao Relator: […]. XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...).”.
Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução. Intime-se a defesa. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Finalmente, arquivem-se os autos. Vitória, 21 de janeiro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
04/02/2026, 00:00