Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO SAN PIETRO
REQUERIDO: GIANFRANCO STABILE, JONES MATIAS, JOFRE AUGUSTO, SOLANGE B ALVES, MAYKEL S DE FRANCA, MARCELO P DE LUCENA, GILSON C PORTELA XAVIER, CLAUDIO ROGERIO SOUZA, ANDREIA ROSSETTI CASTRO, ANTONIO F RAMPINELLI, WALTOMAR LOBATO DA SILVA, ASSOCIACAO DE MORADORES POMAR DE JACARAIPE Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO ZANON SOARES - ES18862 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO DE LIMA ATHAYDE - ES34835 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0007810-19.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio San Pietro em face de Condomínio Pomar de Jacaraípe, Gianfranco Stabile, Jones Matias, Jofre Augusto, Solange B. Alves, Mavkel S. De Franca, Marcelo P. de Lucena, Gilson C. Portela Xavier, Cláudio Rogério Souza, Andreia Rosetti Castro, José Augusto do Amaral, Antonio F. Rampinelli e Waltomar Lobato da Silva. Custas iniciais quitadas, conforme informação extraída do PJe. A parte autora, no id. 52680703, requereu a desistência do feito em relação ao réu Maykel S. de França, bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais. Pois bem. 1. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO RÉU MAYKEL S. DE FRANÇA Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação, o que dispensa a anuência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Maykel S. de França. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual. Condeno a parte autora no pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, caput, do CPC). 2. DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que, embora regularmente citados, os réus Associação de Moradores Pomar de Jacaraípe (citada à fl. 60), Jones Matias (fl. 73), Jofre Augusto (fl. 55), Solange B. Alves (fl. 75), Marcelo P. de Lucena (fl. 66), Gilson C. Portela Xavier (fl. 63), Claudio Rogério Souza (fls. 199/201), Antonio F. Rampinelli (fl. 71), José Augusto do Amaral (fl. 53) e Waltomar Lobato da Silva (fl. 206), não apresentaram contestação. Assim, declaro a revelia dos referidos réus (art. 344, do CPC). 3. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS RÉUS/RECONVINTES Compulsando os autos, verifico que os réus Gianfranco Stabile e Andreia Rossetti Castro pleitearam a concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação com reconvenção. Todavia, não há elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. Por isso, intimem-se os reconvintes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 dias, comprovem os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, paguem as custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a gratuidade e posterior pré-saneamento. P.R.I. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito