Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRENIA MOREIRA LIMA
REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PRIME SOLUCOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38 da LJE.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001093-93.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação intentada pela parte requerente em face da parte requerida, pelos motivos já expostos na exordial. Inicialmente, considerando que a citação é ato personalíssimo, mediante o qual o réu é convocado a integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo, portanto, um pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo; e levando-se em conta, ainda, que incumbe à parte interessada trazer nos autos a correta qualificação da parte adversa (art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95), INDEFIRO o pedido de id. 89871625. Compulsado os autos, verifico que a segunda requerida não foi encontrada para ser citada; salientando que foi dado à parte autora o direito de diligenciar a respeito, contudo, a mesma também não localizou o demandado. Intimada a parte autora acerca do seu eventual interesse em desistir da ação em face da requerida não encontrada (possibilitando o deslinde do feito somente em face da requerida que foi efetivamente citada nos autos), a requerente pugnou pela indispensabilidade da manutenção desta no polo passivo da presente ação (id. 89871625). É o breve relatório. Decido: Como é sabido, o Código de Processo Civil determina em seu art. 256, inciso II, que "a citação por edital será feita: [...] quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". Todavia, cumpre registrar que no âmbito dos Juizados Especiais não há previsão da citação por edital, tal qual estabelecido no Código de Processo Civil Pátrio, ante os princípios norteadores da Lei nº. 9.099/95 (informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade processual) que, em razão disso, estabelece expressamente: Art. 18. A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital. Destarte, inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 18, § 2º, da referida Lei. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PRI-se. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00