Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
INTERESSADO: LUCIANA NOGUEIRA NERY NICCHIO, BRUNO NICCHIO SANTOS
REQUERIDO: J S B LOPES SINALIZACAO E SERIGRAFIA - ME, VICTOR NOVAES MEDEIROS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Autora: incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa dos réus e o desembolso efetivo dos valores de reparo. Aos Réus e Denunciados: incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente a alegação de quitação total do prejuízo perante o segurado. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001522-55.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento movida pela Allianz Seguros S/A, que busca o reembolso de R$ 4.387,48, valor despendido para o conserto do veículo segurado (Hyundai Tucson) após colisão ocorrida em 20/12/2017. A inicial aponta culpa exclusiva do segundo réu VICTOR NOVAES MEDEIROS, que conduzia motocicleta de propriedade do primeiro réu J S B LOPES SINALIZACAO E SERIGRAFIA - ME. Em contestação fls 72/86, os réus promoveram a denunciação à lide de Luciana e Bruno, alegando que houve o pagamento direto de R$ 3.300,00 no dia seguinte ao sinistro, o que configuraria quitação integral. Os denunciados, por sua vez, contestaram afirmando que tal valor teve natureza meramente emergencial (franquia e transporte) e que o prejuízo total ultrapassou R$ 6.000,00, não havendo falar em quitação plena ou má-fé ID 69441401. Passo ao saneamento e organização do feito: O feito foi redistribuído a este juízo por força do Ato Normativo nº 245/2025. Preliminares e Questões Pendentes (Art. 357, I) Ilegitimidade Passiva Os requeridos sustentam ser partes ilegítimas sob o argumento de que já indenizaram diretamente os proprietários do veículo. Rejeito a preliminar, pois a legitimidade passiva é aferida in status assertionis; a alegação de pagamento extintivo da obrigação é matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. Justiça Gratuita Requeridos e Denunciados pleitearam o benefício. A autora impugnou tais pedidos. Observo que não há nos autos prova documental robusta da hipossuficiência financeira alegada, tratando-se de empresa ativa e pessoas com ocupações profissionais estáveis. Indefiro, por ora, a gratuidade, facultando às partes a juntada de comprovantes de rendimentos em 5 dias. Verifico que as partes estão regularmente representadas e que não há nulidades a declarar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: Responsabilidade Civil Subjetiva Verificação do ato ilícito, nexo de causalidade e culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). Direito de Sub-rogação Aplicação do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, que garante à seguradora o direito de regresso nos limites do que efetivamente pagou. Eficácia da Transação Extrajudicial Análise se o pagamento de R$ 3.300,00 realizado ao segurado pode ser oposto à seguradora e se houve quitação integral ou parcial (arts. 840 e 843 do Código Civil). Prescrição Verificação do prazo trienal aplicável às ações de reparação civil (art. 206, §3º, V, do CC), conforme alegado pela autora. DELIMITAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS (THEMA PROBANDUM) A instrução processual deverá recair sobre os seguintes pontos: 1. A natureza jurídica do depósito de R$ 3.300,00: se houve acordo formal de quitação plena ou se foi auxílio para despesas urgentes. 2. A extensão total dos danos materiais e a adequação dos orçamentos e notas fiscais apresentados. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Não se vislumbram peculiaridades que autorizem a inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral do art. 373 do CPC: À Defiro a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: Documental: Mantenho os documentos já acostados. Faculto a juntada de novos documentos apenas em caso de fatos supervenientes. Oral: Depoimento Pessoal: Determino o depoimento pessoal do réu Victor Novaes Medeiros e do representante da empresa ré, sob pena de confesso. Testemunhal: Defiro a oitiva de Anderson Ferreira Bianchi (condutor do ônibus no local) e Alex Sandro Chiquetto, conforme arrolados. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/06/2026 às 15:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial. Intimação das Testemunhas: Cabe aos advogados procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Diligencie-se. SERRA-ES, 23 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026
17/04/2026, 00:00