Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5002455-93.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Nome: EVALDO MARTINS BENTO Endereço: RUA DOM PEDRO II, 54, CASA, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-168 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, em virtude da matéria abordada, que expõe excessivamente a intimidade do requerido, pois inclui documentos pessoais e extratos, oriundos de dívida contraída junto à Instituição financeira, na qual deverá operar na preservação do sigilo de tais operações. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipoestes previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID “89122208”. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. visto em inspeção CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012311385719800000081823297 1_Petição Inicial_3334132 Petição inicial (PDF) 26012311385771100000081823298 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012311385833800000081823299 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012311385911200000081823300 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26012311385974000000081823301 5_1_Documento_CONTRATO_3334132 Documento de comprovação 26012311390038600000081823303 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3334132 Documento de comprovação 26012311390103600000081823304 5_3_Documento_EXTRATO_3334132 Documento de comprovação 26012311390166800000081823305 5_4_Documento_DETRAN_3334132 Documento de comprovação 26012311390224100000081824256 5_5_Documento_GRAVAME_3334132 Documento de comprovação 26012311390287900000081824257 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3334132 Juntada de Guia em PDF 26012311390349600000081824258 6_2_Guias de Custas__1._3334132 Juntada de Guia em PDF 26012311390408700000081824259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012610254322700000081864405 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00