Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANGELA MARIA NAZARA PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA
REQUERIDO: DIMAS AUTOMOVEIS E LOCACAO EIRELI - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003, Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0031145-76.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Vício Redibitório cumulada com reparação por danos, ajuizada por ANGELA MARIA NAZARA em face de DIMAS AUTOMÓVEIS E LOCAÇÃO EIRELI - ME e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (fls. 02/07). A autora alegou ter adquirido um veículo Honda Civic que, posteriormente, apresentou vícios ocultos decorrentes de avarias estruturais pré-existentes, descobertas ao tentar contratar um seguro. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 28/34 e 37/41). O segundo requerido, AYMORE CRÉDITO (integrante do grupo Santander), argumentou atuar como mero agente financeiro, sem responsabilidade sobre o estado do bem. O primeiro requerido, DIMAS AUTOMÓVEIS, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o veículo nunca foi de sua propriedade e que apenas atuou como intermediário na operação de financiamento a pedido de terceiro, o Sr. Edivan Fraga, real vendedor. O feito foi saneado (fls. 60), com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o deferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Por meio da petição de ID 47149427, o patrono da parte autora informou o falecimento da requerente, Sra. Angela Maria Nazara, ocorrido em 06 de agosto de 2022, conforme certidão de óbito anexa (ID 47149430), e a ocorrência de alienação do veículo objeto da lide ao Sr. Eduardo Nazara Barbirato, requerendo sua sucessão no polo ativo da demanda. Considerando os novos fatos, a análise processual será regida pelos artigos 108 a 113 do Código de Processo Civil. O falecimento de uma das partes acarreta, por força do art. 110 do CPC, a sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores.
Trata-se de sucessão obrigatória para regularização do polo processual. Em sentido contrário, a alienação do bem litigioso, conforme o art. 109 do CPC, não altera a legitimidade das partes originárias. A sucessão do alienante (no caso, a autora original) pelo adquirente (Sr. Eduardo Nazara Barbirato) é uma faculdade que depende expressamente do consentimento da parte contrária, conforme o § 1º do mesmo artigo. Por outro lado, a alienação do bem no curso do processo implica diretamente na perda do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual e, possivelmente, em relação aos pedidos de dano material e moral. Dessa forma, antes de deliberar sobre o pedido de sucessão pelo adquirente, é imperativa a regularização processual em decorrência do falecimento da autora.
Diante do exposto, determino: Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida Sra. Angela Maria Nazara, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do CPC, e para se manifestar acerca dos pontos apresentados neste despacho, sob pena de extinção do processo. Após a regularização do polo ativo, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de sucessão processual pelo adquirente do bem, Sr. Eduardo Nazara Barbirato, informando se consentem com a referida sucessão, conforme faculta o art. 109, § 1º, do CPC. Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito