Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARGARAISA FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006474-19.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução (ID 88556347) nos quais alega o banco embargante, em síntese, excesso de execução, no montante de R$ 356,47, ante a inclusão de descontos não efetuados. A parte embargada, em defesa (ID 89975879), sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença observa rigorosamente os exatos limites da sentença exequenda, não havendo qualquer excesso. Passo a decidir. Em análise detida dos autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem prosperar, tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 83078622/83078625) estão de acordo com o estabelecido na sentença de ID 77057663, não havendo neles equívocos aritméticos, tampouco inclusão de parcela indevida. A propósito, a contrario sensu, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DO PSS. CRITÉRIO DIVERSO DO LEGAL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo. Este é o caso dos autos, em que a fórmula inicialmente empregada para a apuração do valor do PSS diverge das disposições legais sobre a matéria. 2. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos. (TRF-4 - AG: 50104826920204040000 5010482-69.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) (grifei) Ante as razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, declarando como devido à embargada, a título de quantum debeatur, o valor de R$ 12.543,44 (doze mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da embargada, do valor depositado em ID 88556348. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00