Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. D. S. B. REPRESENTANTE: LUCILENE CAMARGO DOS SANTOS
EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIENE VALLANDRO TARDIN RODRIGUES - ES18884, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001169-29.2025.8.08.0044 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Obrigação de Fazer, ajuizado por H. D. S. B., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao restabelecimento e manutenção de tratamento multidisciplinar de saúde, nos termos da tutela de urgência deferida nos autos principais, conforme fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 73435927. No curso do feito, a parte exequente apresentou manifestação noticiando a regularização espontânea da obrigação pela executada, com o efetivo restabelecimento do tratamento nas condições originalmente determinadas, requerendo, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo (ID nº 89022093). É o relatório. Decido. O interesse processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, exigindo a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso em análise, o cumprimento provisório foi instaurado com a finalidade de compelir a parte executada ao restabelecimento do tratamento de saúde do menor, obrigação esta que, conforme comprovado nos autos, foi devidamente satisfeita de forma espontânea, com a retomada do custeio e da prestação do tratamento indicado. Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, uma vez que o resultado prático pretendido já foi alcançado, não subsistindo utilidade ou necessidade no prosseguimento do feito. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00